Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado.
- Segundo entendimento jurisprudencial da Segunda Seção desta
Corte, "Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão,
o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o
colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno,
arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública,
que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio
in pejus" (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de
19/10/2017).
- No caso dos autos, visto que os honorários advocatícios já foram
fixados na origem no patamar de 20% sobre o valor atualizado da
causa, cabe a correção do erro material para manter o percentual
máximo já arbitrado.
Embargos de declaração acolhidos para correção de erro material.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado.
2. Segundo entendimento jurisprudencial da Segunda Seção desta
Corte, "Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão,
o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o
colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno,
arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública,
que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio
in pejus" (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de
19/10/2017).
3. No caso dos autos, visto que os honorários advocatícios já foram
fixados na origem no patamar de 20% sobre o valor atualizado da
causa, cabe a correção do erro material para manter o percentual
máximo já arbitrado.
Embargos de declaração acolhidos para correção de erro material.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Humberto Martins
(Presidente) os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro. Não participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy
Andrighi e o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2079302 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f8216246367fd600372f0880b26c0b51b8115ea12e818845aa75a83081643e02. SHA-256 do comentário:ab3807bbb086b474efbcc96a4fec65e9590a6a0b2fbc7c0563ae0d82f31d703e.