Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO
CPC. ACÓRDÃO QUE AFIRMA QUE A PROPRIEDADE RURAL OBJETO DE PENHORA
NÃO É A ÚNICA DO EXECUTADO E NÃO É DELA QUE O DEVEDOR TIRA O SEU
SUSTENTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o
reconhecimento da impenhorabilidade de que trata o art. 833, VIII,
do CPC/2015 exige, além da qualificação do imóvel como pequena
propriedade rural, a demonstração de que o bem seja explorado pela
família.
- No caso, o TJPA concluiu haver elementos nos autos para afastar a
impenhorabilidade da propriedade rural ao asseverar que o imóvel
oferecido em garantia, não é o único de propriedade do devedor, além
do fato de não ter comprovado que dele retira o seu sustento e de
sua família.
- Elidir a conclusão da Corte estadual demandaria a análise do
conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em
recurso especial, consoante Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO
CPC. ACÓRDÃO QUE AFIRMA QUE A PROPRIEDADE RURAL OBJETO DE PENHORA
NÃO É A ÚNICA DO EXECUTADO E NÃO É DELA QUE O DEVEDOR TIRA O SEU
SUSTENTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o
reconhecimento da impenhorabilidade de que trata o art. 833, VIII,
do CPC/2015 exige, além da qualificação do imóvel como pequena
propriedade rural, a demonstração de que o bem seja explorado pela
família.
2. No caso, o TJPA concluiu haver elementos nos autos para afastar a
impenhorabilidade da propriedade rural ao asseverar que o imóvel
oferecido em garantia, não é o único de propriedade do devedor, além
do fato de não ter comprovado que dele retira o seu sustento e de
sua família.
3. Elidir a conclusão da Corte estadual demandaria a análise do
conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em
recurso especial, consoante Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.