STJ — 2157009

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96e66dcc83a89ce6ffdf7332c61378373811c96b593cce9dc92fdf2275d632cc

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.157.009 do STJ: ação de cobrança

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.157.009 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de novembro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de cobrança, aceitação tácita pela seguradora e recusa não comprovada. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de REsp 2.157.009 do STJ: ação de cobrança · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cobranca.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ACEITAÇÃO TÁCITA PELA SEGURADORA. RECUSA NÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DO CONTRATO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. AUSENTE. LONGO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DA SÚMULA 616/STJ. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de cobrança ajuizada em 16/12/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/2/2024 e concluso ao gabinete em 12/7/2024.
  2. O propósito recursal consiste em decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o simples estorno da primeira parcela do prêmio é apto a configurar a recusa da seguradora quando há previsão contratual exigindo notificação formal do segurado; e (iii) é devido o pagamento de indenização securitária quando, apesar de não ter havido comunicação prévia da seguradora sobre a resolução do contrato, o segurado ficou inadimplente por longo período até a ocorrência do sinistro.
  3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
  4. Nos contratos securitários de adesão tácita por parte da seguradora, o simples estorno da primeira parcela do prêmio não isenta a seguradora da obrigação de notificar previamente o segurado acerca da não aceitação do contrato. Inexistindo notificação, o negócio jurídico se considera existente entre os contratantes.
  5. A Súmula 616/STJ dispõe que a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do seguro.
  6. A dispensa da exigência de comunicação prévia ao segurado deve ser analisada casuisticamente, sendo necessário que o inadimplemento seja substancial e relevante a ponto de justificar a inaplicabilidade da Súmula 616/STJ. No entanto, a duração do período de inadimplência não pode ser o único critério a ser considerado.
  7. Para concluir pelo inadimplemento substancial em contrato de seguro, imperioso verificar não apenas há quanto tempo a parte está inadimplente, mas o percentual da obrigação que foi adimplido, quando o contrato teve início, a condição pessoal do segurado, se existiram razões que justifiquem o inadimplemento e outras peculiaridades eventualmente existentes na situação sob julgamento.
  8. Embora seja excepcionalmente possível afastar a aplicabilidade da Súmula 616 do STJ e dispensar a comunicação prévia de resolução do contrato em razão de um longo período de inadimplência do segurado, essa não pode ser a única condição a ser observada. É necessário considerar todo o contexto fático que envolve o inadimplemento.
  9. No recurso sob julgamento, o contexto fático-probatório evidenciado pelas instâncias ordinárias revela que, após o depósito e o estorno da primeira parcela do prêmio, não foram efetuados novos pagamentos entre a contratação do seguro e a ocorrência do sinistro (dois anos), tendo ocorrido o inadimplemento integral do negócio jurídico.
  10. Recurso especial conhecido e provido a fim de afastar a cobertura securitária.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ACEITAÇÃO TÁCITA PELA SEGURADORA. RECUSA NÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DO CONTRATO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. AUSENTE. LONGO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DA SÚMULA 616/STJ. POSSIBILIDADE. 1. Ação de cobrança ajuizada em 16/12/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/2/2024 e concluso ao gabinete em 12/7/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o simples estorno da primeira parcela do prêmio é apto a configurar a recusa da seguradora quando há previsão contratual exigindo notificação formal do segurado; e (iii) é devido o pagamento de indenização securitária quando, apesar de não ter havido comunicação prévia da seguradora sobre a resolução do contrato, o segurado ficou inadimplente por longo período até a ocorrência do sinistro. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Nos contratos securitários de adesão tácita por parte da seguradora, o simples estorno da primeira parcela do prêmio não isenta a seguradora da obrigação de notificar previamente o segurado acerca da não aceitação do contrato. Inexistindo notificação, o negócio jurídico se considera existente entre os contratantes. 5. A Súmula 616/STJ dispõe que a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do seguro. 6. A dispensa da exigência de comunicação prévia ao segurado deve ser analisada casuisticamente, sendo necessário que o inadimplemento seja substancial e relevante a ponto de justificar a inaplicabilidade da Súmula 616/STJ. No entanto, a duração do período de inadimplência não pode ser o único critério a ser considerado. 7. Para concluir pelo inadimplemento substancial em contrato de seguro, imperioso verificar não apenas há quanto tempo a parte está inadimplente, mas o percentual da obrigação que foi adimplido, quando o contrato teve início, a condição pessoal do segurado, se existiram razões que justifiquem o inadimplemento e outras peculiaridades eventualmente existentes na situação sob julgamento. 8. Embora seja excepcionalmente possível afastar a aplicabilidade da Súmula 616 do STJ e dispensar a comunicação prévia de resolução do contrato em razão de um longo período de inadimplência do segurado, essa não pode ser a única condição a ser observada. É necessário considerar todo o contexto fático que envolve o inadimplemento. 9. No recurso sob julgamento, o contexto fático-probatório evidenciado pelas instâncias ordinárias revela que, após o depósito e o estorno da primeira parcela do prêmio, não foram efetuados novos pagamentos entre a contratação do seguro e a ocorrência do sinistro (dois anos), tendo ocorrido o inadimplemento integral do negócio jurídico. 10. Recurso especial conhecido e provido a fim de afastar a cobertura securitária.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.