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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ACEITAÇÃO TÁCITA PELA SEGURADORA. RECUSA
NÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DO CONTRATO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. AUSENTE.
LONGO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. MITIGAÇÃO
EXCEPCIONAL DA SÚMULA 616/STJ. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de cobrança ajuizada em 16/12/2019, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 6/2/2024 e concluso ao
gabinete em 12/7/2024.
- O propósito recursal consiste em decidir se (i) houve negativa de
prestação jurisdicional; (ii) o simples estorno da primeira parcela
do prêmio é apto a configurar a recusa da seguradora quando há
previsão contratual exigindo notificação formal do segurado; e (iii)
é devido o pagamento de indenização securitária quando, apesar de
não ter havido comunicação prévia da seguradora sobre a resolução do
contrato, o segurado ficou inadimplente por longo período até a
ocorrência do sinistro.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
- Nos contratos securitários de adesão tácita por parte da
seguradora, o simples estorno da primeira parcela do prêmio não
isenta a seguradora da obrigação de notificar previamente o segurado
acerca da não aceitação do contrato. Inexistindo notificação, o
negócio jurídico se considera existente entre os contratantes.
- A Súmula 616/STJ dispõe que a indenização securitária é devida
quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no
pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a
suspensão ou resolução do seguro.
- A dispensa da exigência de comunicação prévia ao segurado deve
ser analisada casuisticamente, sendo necessário que o inadimplemento
seja substancial e relevante a ponto de justificar a
inaplicabilidade da Súmula 616/STJ. No entanto, a duração do período
de inadimplência não pode ser o único critério a ser considerado.
- Para concluir pelo inadimplemento substancial em contrato de
seguro, imperioso verificar não apenas há quanto tempo a parte está
inadimplente, mas o percentual da obrigação que foi adimplido,
quando o contrato teve início, a condição pessoal do segurado, se
existiram razões que justifiquem o inadimplemento e outras
peculiaridades eventualmente existentes na situação sob julgamento.
- Embora seja excepcionalmente possível afastar a aplicabilidade da
Súmula 616 do STJ e dispensar a comunicação prévia de resolução do
contrato em razão de um longo período de inadimplência do segurado,
essa não pode ser a única condição a ser observada. É necessário
considerar todo o contexto fático que envolve o inadimplemento.
- No recurso sob julgamento, o contexto fático-probatório
evidenciado pelas instâncias ordinárias revela que, após o depósito
e o estorno da primeira parcela do prêmio, não foram efetuados novos
pagamentos entre a contratação do seguro e a ocorrência do sinistro
(dois anos), tendo ocorrido o inadimplemento integral do negócio
jurídico.
- Recurso especial conhecido e provido a fim de afastar a
cobertura securitária.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ACEITAÇÃO TÁCITA PELA SEGURADORA. RECUSA
NÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DO CONTRATO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. AUSENTE.
LONGO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. MITIGAÇÃO
EXCEPCIONAL DA SÚMULA 616/STJ. POSSIBILIDADE.
1. Ação de cobrança ajuizada em 16/12/2019, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 6/2/2024 e concluso ao
gabinete em 12/7/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir se (i) houve negativa de
prestação jurisdicional; (ii) o simples estorno da primeira parcela
do prêmio é apto a configurar a recusa da seguradora quando há
previsão contratual exigindo notificação formal do segurado; e (iii)
é devido o pagamento de indenização securitária quando, apesar de
não ter havido comunicação prévia da seguradora sobre a resolução do
contrato, o segurado ficou inadimplente por longo período até a
ocorrência do sinistro.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. Nos contratos securitários de adesão tácita por parte da
seguradora, o simples estorno da primeira parcela do prêmio não
isenta a seguradora da obrigação de notificar previamente o segurado
acerca da não aceitação do contrato. Inexistindo notificação, o
negócio jurídico se considera existente entre os contratantes.
5. A Súmula 616/STJ dispõe que a indenização securitária é devida
quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no
pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a
suspensão ou resolução do seguro.
6. A dispensa da exigência de comunicação prévia ao segurado deve
ser analisada casuisticamente, sendo necessário que o inadimplemento
seja substancial e relevante a ponto de justificar a
inaplicabilidade da Súmula 616/STJ. No entanto, a duração do período
de inadimplência não pode ser o único critério a ser considerado.
7. Para concluir pelo inadimplemento substancial em contrato de
seguro, imperioso verificar não apenas há quanto tempo a parte está
inadimplente, mas o percentual da obrigação que foi adimplido,
quando o contrato teve início, a condição pessoal do segurado, se
existiram razões que justifiquem o inadimplemento e outras
peculiaridades eventualmente existentes na situação sob julgamento.
8. Embora seja excepcionalmente possível afastar a aplicabilidade da
Súmula 616 do STJ e dispensar a comunicação prévia de resolução do
contrato em razão de um longo período de inadimplência do segurado,
essa não pode ser a única condição a ser observada. É necessário
considerar todo o contexto fático que envolve o inadimplemento.
9. No recurso sob julgamento, o contexto fático-probatório
evidenciado pelas instâncias ordinárias revela que, após o depósito
e o estorno da primeira parcela do prêmio, não foram efetuados novos
pagamentos entre a contratação do seguro e a ocorrência do sinistro
(dois anos), tendo ocorrido o inadimplemento integral do negócio
jurídico.
10. Recurso especial conhecido e provido a fim de afastar a
cobertura securitária.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.