Recurso Especial 2.157.009, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.157.009 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de novembro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de cobrança, aceitação tácita pela seguradora e recusa não comprovada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.157.009 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.157.009, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de cobrança ajuizada em 16/12/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/2/2024 e concluso ao gabinete em 12/7/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o simples estorno da primeira parcela do prêmio é apto a configurar a recusa da seguradora quando há previsão contratual exigindo notificação formal do segurado; e (iii) é devido o pagamento de indenização securitária quando, apesar de não ter havido comunicação prévia da seguradora sobre a resolução do contrato, o segurado ficou inadimplente por longo período até a ocorrência do sinistro. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Nos contratos securitários de adesão tácita por parte da seguradora, o simples estorno da primeira parcela do prêmio não isenta a seguradora da obrigação de notificar previamente o segurado acerca da não aceitação do contrato. Inexistindo notificação, o negócio jurídico se considera existente entre os contratantes. 5. A Súmula 616/STJ dispõe que a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do seguro. 6. A dispensa da exigência de comunicação prévia ao segurado deve ser analisada casuisticamente, sendo necessário que o inadimplemento seja substancial e relevante a ponto de justificar a inaplicabilidade da Súmula 616/STJ. No entanto, a duração do período de inadimplência não pode ser o único critério a ser considerado. 7. Para concluir pelo inadimplemento substancial em contrato de seguro, imperioso verificar não apenas há quanto tempo a parte está inadimplente, mas o percentual da obrigação que foi adimplido, quando o contrato teve início, a condição pessoal do segurado, se existiram razões que justifiquem o inadimplemento e outras peculiaridades eventualmente existentes na situação sob julgamento. 8. Embora seja excepcionalmente possível afastar a aplicabilidade da Súmula 616 do STJ e dispensar a comunicação prévia de resolução do contrato em razão de um longo período de inadimplência do segurado, essa não pode ser a única condição a ser observada. É necessário considerar todo o contexto fático que envolve o inadimplemento. 9. No recurso sob julgamento, o contexto fático-probatório evidenciado pelas instâncias ordinárias revela que, após o depósito e o estorno da primeira parcela do prêmio, não foram efetuados novos pagamentos entre a contratação do seguro e a ocorrência do sinistro (dois anos), tendo ocorrido o inadimplemento integral do negócio jurídico. 10. Recurso especial conhecido e provido a fim de afastar a cobertura securitária.” A transcrição é literal e vem do espelho 000892539, publicado pelo tribunal em 18 de novembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.157.009, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.157.009 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.157.009
O julgamento invoca Súmula 616 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.157.009 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles. A decisão foi publicada em 18 de novembro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.157.009 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000892539 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de novembro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de cobrança, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.157.009?
A Súmula 616 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 12 de novembro de 2024. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação de cobrança resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.157.009 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000892539 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de cobrança em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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