Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. CORPO ESTRANHO. RESPONSABILIDADE. FORNECEDORES.
SOLIDÁRIA. DANO MORAL. PRODUTO IMPRÓPRIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação indenizatória.
- A jurisprudência pacífica desta Corte orienta acerca da
responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecimento pela
garantia de qualidade e adequação do produto perante o consumidor.
- A Segunda Seção desta Corte Superior firmou entendimento no
sentido de ser irrelevante, para fins de caracterização do dano
moral, a efetiva ingestão, pelo consumidor, do produto considerado
impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho
no alimento, pois, invariavelmente, estará presente a potencialidade
lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. CORPO ESTRANHO. RESPONSABILIDADE. FORNECEDORES.
SOLIDÁRIA. DANO MORAL. PRODUTO IMPRÓPRIO.
1. Ação indenizatória.
2. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta acerca da
responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecimento pela
garantia de qualidade e adequação do produto perante o consumidor.
3. A Segunda Seção desta Corte Superior firmou entendimento no
sentido de ser irrelevante, para fins de caracterização do dano
moral, a efetiva ingestão, pelo consumidor, do produto considerado
impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho
no alimento, pois, invariavelmente, estará presente a potencialidade
lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.