Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. TESE RELATIVA À
TRANSAÇÃO E RENÚNCIA AO DIREITO. TEMA 943/STJ. DISTINGUINSHING PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. ABUSIVIDADE AO CONDICIONAR O REAJUSTE A EVENTO
FUTURO E INCERTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO E CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ FUNDAMENTAÇÃO
DO ACÓRDÃO AMPARADA EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. REEXAME INCABÍVEL
NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 126/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO - SÚMULA
182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para afastar as conclusões do Tribunal de apelação e acolher o
inconformismo recursal no sentido de verificar a natureza da
pretensão da autora da demanda, com a análise da consumação do prazo
decadencial, seria imprescindível o exame de cláusulas contratuais
e o revolvimento de matéria fática, providências vedadas na via
estreita do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
- O Tribunal de origem afastou a aplicação do entendimento
consolidado no REsp 1.551.488/MS (Tema 943), por concluir tratar-se
de situação diversa do caso em apreço, realizando distinguinshing.
Nessa situação, não há como rever a conclusão do julgado para
entender pela legalidade da alteração do plano e pelo não cabimento
da correção dos benefícios previdenciários da parte recorrida, bem
como pela aplicação do Tema 943 ao caso, sem esbarrar nos óbices das
Súmulas n. 5 e 7/STJ, já que resolvida a questão com base na
análise de cláusulas contratuais e nos elementos fáticos que
permeiam a demanda.
- A instância revisora, aplicando Tese 452 da Repercussão Geral,
constatou que ofende o princípio da isonomia, previsto no art. 5º,
inciso I, da Constituição Federal, a distinção entre homens e
mulheres para definir o valor da remuneração paga por planos de
previdência complementar. Contudo, a parte recorrente não interpôs
recurso extraordinário (Súmula n. 126/STJ).
- É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente
os fundamentos da decisão recorrida. Incidência, por analogia, da
Súmula 182/STJ. Precedente.
5 . Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. TESE RELATIVA À
TRANSAÇÃO E RENÚNCIA AO DIREITO. TEMA 943/STJ. DISTINGUINSHING PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. ABUSIVIDADE AO CONDICIONAR O REAJUSTE A EVENTO
FUTURO E INCERTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO E CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ FUNDAMENTAÇÃO
DO ACÓRDÃO AMPARADA EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. REEXAME INCABÍVEL
NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 126/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO - SÚMULA
182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Para afastar as conclusões do Tribunal de apelação e acolher o
inconformismo recursal no sentido de verificar a natureza da
pretensão da autora da demanda, com a análise da consumação do prazo
decadencial, seria imprescindível o exame de cláusulas contratuais
e o revolvimento de matéria fática, providências vedadas na via
estreita do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do entendimento
consolidado no REsp 1.551.488/MS (Tema 943), por concluir tratar-se
de situação diversa do caso em apreço, realizando distinguinshing.
Nessa situação, não há como rever a conclusão do julgado para
entender pela legalidade da alteração do plano e pelo não cabimento
da correção dos benefícios previdenciários da parte recorrida, bem
como pela aplicação do Tema 943 ao caso, sem esbarrar nos óbices das
Súmulas n. 5 e 7/STJ, já que resolvida a questão com base na
análise de cláusulas contratuais e nos elementos fáticos que
permeiam a demanda.
3. A instância revisora, aplicando Tese 452 da Repercussão Geral,
constatou que ofende o princípio da isonomia, previsto no art. 5º,
inciso I, da Constituição Federal, a distinção entre homens e
mulheres para definir o valor da remuneração paga por planos de
previdência complementar. Contudo, a parte recorrente não interpôs
recurso extraordinário (Súmula n. 126/STJ).
4. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente
os fundamentos da decisão recorrida. Incidência, por analogia, da
Súmula 182/STJ. Precedente.
5 . Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.