Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS COM
PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST
MORTEM. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PELO GENITOR.
INVENTÁRIO. TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AO ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
1.354.693/SP, consolidou o entendimento de que, por ostentar caráter
personalíssimo, o dever de prestar alimentos extingue-se com o
óbito do alimentante, não se transmitindo aos seus sucessores.
- Portanto, se antes do falecimento do alimentante não houver
encargo previamente constituído, como no caso dos autos, seja por
convenção, seja por decisão judicial, não há falar em imputação
desse ônus ao espólio, por versar obrigação intuitu personae, assim,
intransmissível.
- A relação de parentesco é o fundamento da obrigação alimentar.
Nesse contexto, cabe à autora pleitear ajuda alimentar de outros
herdeiros ou demais parentes com base no dever de solidariedade
decorrente da relação de parentesco, conforme preceitua o art.
1.694, do Código Civil.
- Alternativamente, cabe à autora requerer a sua habilitação no
inventário e, então, postular a antecipação de recursos
eventualmente necessários à sua subsistência, advindos da sua
meação, ou até mesmo, com a alienação de bens, medida esta que não
onera a herança deixada pelo de cujus aos seus herdeiros.
Precedentes.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS COM
PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST
MORTEM. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PELO GENITOR.
INVENTÁRIO. TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AO ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA.
1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
1.354.693/SP, consolidou o entendimento de que, por ostentar caráter
personalíssimo, o dever de prestar alimentos extingue-se com o
óbito do alimentante, não se transmitindo aos seus sucessores.
2. Portanto, se antes do falecimento do alimentante não houver
encargo previamente constituído, como no caso dos autos, seja por
convenção, seja por decisão judicial, não há falar em imputação
desse ônus ao espólio, por versar obrigação intuitu personae, assim,
intransmissível.
3. A relação de parentesco é o fundamento da obrigação alimentar.
Nesse contexto, cabe à autora pleitear ajuda alimentar de outros
herdeiros ou demais parentes com base no dever de solidariedade
decorrente da relação de parentesco, conforme preceitua o art.
1.694, do Código Civil.
4. Alternativamente, cabe à autora requerer a sua habilitação no
inventário e, então, postular a antecipação de recursos
eventualmente necessários à sua subsistência, advindos da sua
meação, ou até mesmo, com a alienação de bens, medida esta que não
onera a herança deixada pelo de cujus aos seus herdeiros.
Precedentes.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.