STJ — 350

Classe: AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTEOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2024-11-25Data Publicacao: 2024-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be3c7f3c6687b8990516f196bcb80c32c21d6efcf18ac91709e0ff980a3791bb

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Tutela de urgência: requisitos para decisão rápida

Tema documentado no texto da fonte

Há situações em que esperar a sentença significa perder o direito: a cirurgia negada pelo plano de saúde, o nome negativado às vésperas de um financiamento, o bem prestes a ser vendido. Para esses casos existe a tutela de urgência, que autoriza o juiz a conceder desde logo, no todo ou em parte, aquilo que só viria ao final. A figura está no art. 300 do CPC

Trecho de Tutela de urgência: requisitos para decisão rápida · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: tutela, urgencia.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONTRACAUTELA. APELO NOBRE ADMITIDO. EVENTUAL INADMISSIBILIDADE. ANÁLISE EM MOMENTO OPORTUNO. FUMUS BONI IURIS VISUALIZADO NA ORIGEM. SUSPEIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. EFEITOS EX NUNC.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em situações excepcionais, esta Corte Superior de Justiça tem admitido a apreciação de tutela de urgência que vise à cassação de decisão concessiva de efeito suspensivo a recurso especial pelo Tribunal de origem, cujo deferimento está condicionado à demonstração da inexistência de probabilidade de provimento do recurso especial e de risco de dano grave ou de difícil reparação (AgInt na Pet no REsp n. 2.056.861/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 17/8/2023). Não é o caso dos autos.
  2. Da simples análise dos autos, é perceptível que a tese recursal manejada no apelo nobre não perpassa pela análise de questão fática, pois apenas suscita tese jurídica relacionada à declaração de suspeição superveniente por motivo de foro íntimo (art. 145, § 1º, do CPC) e seus efeitos quanto aos atos decisórios já emanados.
  3. O quadro fático desenhado nas razões de decidir dos embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, no ponto, destoa da jurisprudência do STJ, como bem destacou a decisão que concedeu a suspensão, porquanto há muito estabelecido que a "declaração pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição" (AgRg no AREsp n. 763.510/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/11/2015).
  4. Ao magistrado, ao se declarar suspeito por motivo de foro íntimo, não é imputado o dever de justificar. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONTRACAUTELA. APELO NOBRE ADMITIDO. EVENTUAL INADMISSIBILIDADE. ANÁLISE EM MOMENTO OPORTUNO. FUMUS BONI IURIS VISUALIZADO NA ORIGEM. SUSPEIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. EFEITOS EX NUNC. 1. Em situações excepcionais, esta Corte Superior de Justiça tem admitido a apreciação de tutela de urgência que vise à cassação de decisão concessiva de efeito suspensivo a recurso especial pelo Tribunal de origem, cujo deferimento está condicionado à demonstração da inexistência de probabilidade de provimento do recurso especial e de risco de dano grave ou de difícil reparação (AgInt na Pet no REsp n. 2.056.861/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 17/8/2023). Não é o caso dos autos. 2. Da simples análise dos autos, é perceptível que a tese recursal manejada no apelo nobre não perpassa pela análise de questão fática, pois apenas suscita tese jurídica relacionada à declaração de suspeição superveniente por motivo de foro íntimo (art. 145, § 1º, do CPC) e seus efeitos quanto aos atos decisórios já emanados. 3. O quadro fático desenhado nas razões de decidir dos embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, no ponto, destoa da jurisprudência do STJ, como bem destacou a decisão que concedeu a suspensão, porquanto há muito estabelecido que a "declaração pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição" (AgRg no AREsp n. 763.510/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/11/2015). 4. Ao magistrado, ao se declarar suspeito por motivo de foro íntimo, não é imputado o dever de justificar. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Humberto Martins (Presidente) os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. Não participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.