Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE
CONTRACAUTELA. APELO NOBRE ADMITIDO. EVENTUAL INADMISSIBILIDADE.
ANÁLISE EM MOMENTO OPORTUNO. FUMUS BONI IURIS VISUALIZADO NA ORIGEM.
SUSPEIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. EFEITOS EX NUNC.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em situações excepcionais, esta Corte Superior de Justiça tem
admitido a apreciação de tutela de urgência que vise à cassação de
decisão concessiva de efeito suspensivo a recurso especial pelo
Tribunal de origem, cujo deferimento está condicionado à
demonstração da inexistência de probabilidade de provimento do
recurso especial e de risco de dano grave ou de difícil reparação
(AgInt na Pet no REsp n. 2.056.861/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, DJe de 17/8/2023). Não é o caso dos autos.
- Da simples análise dos autos, é perceptível que a tese recursal
manejada no apelo nobre não perpassa pela análise de questão fática,
pois apenas suscita tese jurídica relacionada à declaração de
suspeição superveniente por motivo de foro íntimo (art. 145, § 1º,
do CPC) e seus efeitos quanto aos atos decisórios já emanados.
- O quadro fático desenhado nas razões de decidir dos embargos de
declaração acolhidos com efeitos infringentes, no ponto, destoa da
jurisprudência do STJ, como bem destacou a decisão que concedeu a
suspensão, porquanto há muito estabelecido que a "declaração pelo
magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos
retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais
praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição" (AgRg
no AREsp n. 763.510/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 5/11/2015).
- Ao magistrado, ao se declarar suspeito por motivo de foro íntimo,
não é imputado o dever de justificar.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE
CONTRACAUTELA. APELO NOBRE ADMITIDO. EVENTUAL INADMISSIBILIDADE.
ANÁLISE EM MOMENTO OPORTUNO. FUMUS BONI IURIS VISUALIZADO NA ORIGEM.
SUSPEIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. EFEITOS EX NUNC.
1. Em situações excepcionais, esta Corte Superior de Justiça tem
admitido a apreciação de tutela de urgência que vise à cassação de
decisão concessiva de efeito suspensivo a recurso especial pelo
Tribunal de origem, cujo deferimento está condicionado à
demonstração da inexistência de probabilidade de provimento do
recurso especial e de risco de dano grave ou de difícil reparação
(AgInt na Pet no REsp n. 2.056.861/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, DJe de 17/8/2023). Não é o caso dos autos.
2. Da simples análise dos autos, é perceptível que a tese recursal
manejada no apelo nobre não perpassa pela análise de questão fática,
pois apenas suscita tese jurídica relacionada à declaração de
suspeição superveniente por motivo de foro íntimo (art. 145, § 1º,
do CPC) e seus efeitos quanto aos atos decisórios já emanados.
3. O quadro fático desenhado nas razões de decidir dos embargos de
declaração acolhidos com efeitos infringentes, no ponto, destoa da
jurisprudência do STJ, como bem destacou a decisão que concedeu a
suspensão, porquanto há muito estabelecido que a "declaração pelo
magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos
retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais
praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição" (AgRg
no AREsp n. 763.510/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 5/11/2015).
4. Ao magistrado, ao se declarar suspeito por motivo de foro íntimo,
não é imputado o dever de justificar.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Humberto Martins
(Presidente) os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro. Não participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy
Andrighi e o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.