Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). RECUSA
INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. AFASTAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que "o
descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que
culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente
enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento
da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já
debilitada do paciente" (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de
14/10/2022).
- O Tribunal de origem condenou a recorrente ao pagamento de
compensação por danos morais considerando o dano como in re ipsa.
- A recusa do plano de saúde em custear determinado tratamento não
configura a hipótese de dano moral presumido - ou in re ipsa -,
razão pela qual se mostra indispensável a comprovação do efetivo
prejuízo para que haja o dever de compensar.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). RECUSA
INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. AFASTAMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que "o
descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que
culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente
enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento
da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já
debilitada do paciente" (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de
14/10/2022).
2. O Tribunal de origem condenou a recorrente ao pagamento de
compensação por danos morais considerando o dano como in re ipsa.
3. A recusa do plano de saúde em custear determinado tratamento não
configura a hipótese de dano moral presumido - ou in re ipsa -,
razão pela qual se mostra indispensável a comprovação do efetivo
prejuízo para que haja o dever de compensar.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.