Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO.
FALTA DE REGULARIZAÇÃO. OUTORGA EXTEMPORÂNEA DE PODERES.
INSUFICIÊNCIA. ART. 1.017, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXCEÇÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 115/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no
qual o advogado subscritor não possui procuração ou
substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ).
- Na hipótese, a agravante não atendeu ao despacho que determinou a
juntada de procuração ou substabelecimento, nos termos dos arts. 76
e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
- A jurisprudência desta Corte Superior firmou a orientação de que
o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data
posterior à data do protocolo do recurso não supre o vício
relacionado à ausência de poderes.
- Não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso
especial a dispensa da juntada de procuração em processos
eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo
Civil, que se aplica apenas ao agravo de instrumento.
- Agravo interno não provido .
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO.
FALTA DE REGULARIZAÇÃO. OUTORGA EXTEMPORÂNEA DE PODERES.
INSUFICIÊNCIA. ART. 1.017, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXCEÇÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 115/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no
qual o advogado subscritor não possui procuração ou
substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ).
2. Na hipótese, a agravante não atendeu ao despacho que determinou a
juntada de procuração ou substabelecimento, nos termos dos arts. 76
e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou a orientação de que
o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data
posterior à data do protocolo do recurso não supre o vício
relacionado à ausência de poderes.
4. Não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso
especial a dispensa da juntada de procuração em processos
eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo
Civil, que se aplica apenas ao agravo de instrumento.
5. Agravo interno não provido .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por maioria,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Votaram com o Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA os Srs.
Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2323756 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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