Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE
RURAL. ARRENDAMENTO. SUSTENTO DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº
7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O tribunal de origem decidiu pela penhorabilidade do imóvel
rural, sob o fundamento de que não restou demonstrado nos autos que
o valor auferido com o arrendamento da terra é revertido em proveito
da subsistência do devedor e sua família. A inversão do julgado
esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
- Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o
conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, quando não demonstrada, como no caso em apreço, a
similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a
análise da divergência de interpretação da lei federal invocada.
- Quando o recurso especial interposto pela alínea "a" do
permissivo constitucional é obstado em razão da incidência da Súmula
nº 7/STJ, impõem-se o reconhecimento da ausência de similitude
fática quanto ao dissídio jurisprudencial.
- A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consequência
automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do
agravo interno quando em virtude do regular direito de recorrer e
não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo
interno ou de litigância temerária. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE
RURAL. ARRENDAMENTO. SUSTENTO DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº
7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. O tribunal de origem decidiu pela penhorabilidade do imóvel
rural, sob o fundamento de que não restou demonstrado nos autos que
o valor auferido com o arrendamento da terra é revertido em proveito
da subsistência do devedor e sua família. A inversão do julgado
esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o
conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, quando não demonstrada, como no caso em apreço, a
similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a
análise da divergência de interpretação da lei federal invocada.
3. Quando o recurso especial interposto pela alínea "a" do
permissivo constitucional é obstado em razão da incidência da Súmula
nº 7/STJ, impõem-se o reconhecimento da ausência de similitude
fática quanto ao dissídio jurisprudencial.
4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consequência
automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do
agravo interno quando em virtude do regular direito de recorrer e
não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo
interno ou de litigância temerária. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.