Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO AO PEDIDO DE
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido,
bem como corrigir erro material.
- No caso dos autos, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios no que
tange ao pedido de concessão da gratuidade de justiça feito
diretamente perante esta Corte, o qual vai deferido.
- Quanto ao mais, houve o exame, de forma fundamentada e clara, das
questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária
para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte.
- A intenção da parte de rejulgamento da causa, para fazer
prevalecer seu entendimento quanto a ela, desborda das hipóteses de
cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO AO PEDIDO DE
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido,
bem como corrigir erro material.
2. No caso dos autos, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios no que
tange ao pedido de concessão da gratuidade de justiça feito
diretamente perante esta Corte, o qual vai deferido.
3. Quanto ao mais, houve o exame, de forma fundamentada e clara, das
questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária
para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte.
4. A intenção da parte de rejulgamento da causa, para fazer
prevalecer seu entendimento quanto a ela, desborda das hipóteses de
cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.