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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS LEGAIS
CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte de justiça entende ser "incabível o
mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial
sujeita a recurso específico ou transitada em julgado" (AgInt no MS
n. 29.842/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial,
julgado em 9/4/2024, DJe de 25/4/2024).
- Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça desconsiderar a ordem de
competências, exercendo o controle de atos praticados pelas
instâncias locais enquanto não esgotada a jurisdição de origem, sob
pena de supressão de instância.
- "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o regular
prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui
o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido
para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o
referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar
prejuízos ao executado. A ausência do periculum in mora basta para o
indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a
questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente
cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1º/12/2022).
- "O risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado
objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo
suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto
pelo requerente" (AgInt no TP n. 1.477/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018)" (AgInt
no TP n. 4.335/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em
3/4/2023, DJe de 12/4/2023).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS LEGAIS
CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte de justiça entende ser "incabível o
mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial
sujeita a recurso específico ou transitada em julgado" (AgInt no MS
n. 29.842/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial,
julgado em 9/4/2024, DJe de 25/4/2024).
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça desconsiderar a ordem de
competências, exercendo o controle de atos praticados pelas
instâncias locais enquanto não esgotada a jurisdição de origem, sob
pena de supressão de instância.
3. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o regular
prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui
o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido
para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o
referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar
prejuízos ao executado. A ausência do periculum in mora basta para o
indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a
questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente
cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1º/12/2022).
4. "O risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado
objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo
suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto
pelo requerente" (AgInt no TP n. 1.477/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018)" (AgInt
no TP n. 4.335/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em
3/4/2023, DJe de 12/4/2023).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.