Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E REGISTROS PÚBLICOS. MÚLTIPLOS
PROTOCOLOS. POSSIBILIDADE. PRENOTAÇÃO. EFEITOS. REGISTRO PRECOCE.
IRREGULARIDADE SANÁVEL. CONVALIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRIORIDADE.
PEDIDOS CONEXOS. SOLUÇÃO PREJUDICADA. RETORNO DOS AUTOS. NOVO
JULGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Observados os termos do art. 182 da Lei de Registros Públicos,
apresentado o título para registro, ele tomará, no protocolo, "o
número de ordem que lhes competir em razão da sequência rigorosa de
sua apresentação", seguindo-se a prenotação.
1.1. A lei de regência não impede que o oficial receba, enquanto
vigente a prenotação, outro requerimento de registro. Em verdade, o
texto legal admite expressamente o protocolo sucessivo de pedidos,
ainda que constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo
imóvel, todavia ressalvando a prioridade daquele prenotado sob
número de ordem mais baixo (LRP, arts. 190 e 191).
1.2. Logo, nenhuma irregularidade decorre, no caso concreto, do mero
recebimento (protocolo), pelo registrador, do requerimento
apresentado pela interessada enquanto vigente a prenotação que
favorecia terceiro, ulteriomente ineficaz pelo decurso do prazo
previsto no art. 205 da LRP.
- Enquanto vigente os efeitos de prenotação precedente, não pode o
oficial levar a registro o título que constitua direito real
contraditório sobre o mesmo imóvel, protocolado anteriormente.
2.1. O registro precoce, feito irregularmente em razão da
inobservância de prenotação anterior, poderá ser convalidado se
ocorrer a hipótese prevista no art. 205 da LRP, qual seja a
caducidade da anotação provisória por omissão do interessado em
atender às exigências legais.
- Apresentados dois títulos a registro, a lei de regência confere
primazia àquele protocolado sob número de ordem mais baixo,
consagrando o princípio da prioridade (LRP, art. 186), em seu
conhecido axioma: 'prior in tempore, potior in jure'.
- A conclusão prejudica a solução conferida aos demais pedidos e às
demandas correlatas, cujo reexame pressupõe incursão sobre
elementos fático-probatórios dos autos, razão pela qual se faz
necessário o retorno dos autos às instâncias ordinárias para novo
julgamento, com a delimitação das consequências decorrentes da nova
compreensão jurídica dos fatos, inclusive no campo indenizatório, se
for o caso. Além disso, o reconhecimento de que é válida a
propriedade transmitida em favor da aqui recorrente pode,
eventualmente, ter repercussão no direito e interesse de terceiros,
circunstância que exigirá a ampliação do corpo subjetivo da lide.
- Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão
recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem
para novo julgamento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E REGISTROS PÚBLICOS. MÚLTIPLOS
PROTOCOLOS. POSSIBILIDADE. PRENOTAÇÃO. EFEITOS. REGISTRO PRECOCE.
IRREGULARIDADE SANÁVEL. CONVALIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRIORIDADE.
PEDIDOS CONEXOS. SOLUÇÃO PREJUDICADA. RETORNO DOS AUTOS. NOVO
JULGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Observados os termos do art. 182 da Lei de Registros Públicos,
apresentado o título para registro, ele tomará, no protocolo, "o
número de ordem que lhes competir em razão da sequência rigorosa de
sua apresentação", seguindo-se a prenotação.
1.1. A lei de regência não impede que o oficial receba, enquanto
vigente a prenotação, outro requerimento de registro. Em verdade, o
texto legal admite expressamente o protocolo sucessivo de pedidos,
ainda que constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo
imóvel, todavia ressalvando a prioridade daquele prenotado sob
número de ordem mais baixo (LRP, arts. 190 e 191).
1.2. Logo, nenhuma irregularidade decorre, no caso concreto, do mero
recebimento (protocolo), pelo registrador, do requerimento
apresentado pela interessada enquanto vigente a prenotação que
favorecia terceiro, ulteriomente ineficaz pelo decurso do prazo
previsto no art. 205 da LRP.
2. Enquanto vigente os efeitos de prenotação precedente, não pode o
oficial levar a registro o título que constitua direito real
contraditório sobre o mesmo imóvel, protocolado anteriormente.
2.1. O registro precoce, feito irregularmente em razão da
inobservância de prenotação anterior, poderá ser convalidado se
ocorrer a hipótese prevista no art. 205 da LRP, qual seja a
caducidade da anotação provisória por omissão do interessado em
atender às exigências legais.
3. Apresentados dois títulos a registro, a lei de regência confere
primazia àquele protocolado sob número de ordem mais baixo,
consagrando o princípio da prioridade (LRP, art. 186), em seu
conhecido axioma: 'prior in tempore, potior in jure'.
4. A conclusão prejudica a solução conferida aos demais pedidos e às
demandas correlatas, cujo reexame pressupõe incursão sobre
elementos fático-probatórios dos autos, razão pela qual se faz
necessário o retorno dos autos às instâncias ordinárias para novo
julgamento, com a delimitação das consequências decorrentes da nova
compreensão jurídica dos fatos, inclusive no campo indenizatório, se
for o caso. Além disso, o reconhecimento de que é válida a
propriedade transmitida em favor da aqui recorrente pode,
eventualmente, ter repercussão no direito e interesse de terceiros,
circunstância que exigirá a ampliação do corpo subjetivo da lide.
5. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão
recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem
para novo julgamento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo dando parcial
provimento ao recurso especial, acompanhando o relator, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha (Presidente),
Raul Araújo (voto-vista) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REGISTROS PÚBLICOS - PRENOTAÇÕES - EFEITOS)
STJ - <<REsp 1339876>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:006015 ANO:1973
***** LRP-73 LEI DE REGISTROS PÚBLICOS
ART:00012 ART:00182 ART:00186 ART:00188 ART:00190
ART:00191 ART:00205
(ARTS. 188 E 205 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 6.216/1975)
- LEG:FED LEI:006216 ANO:1975
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1756277 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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