Recurso Especial 1.756.277, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.756.277 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de novembro de 2024, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e registros públicos, múltiplos protocolos e registro precoce. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.756.277 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.756.277, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Observados os termos do art. 182 da Lei de Registros Públicos, apresentado o título para registro, ele tomará, no protocolo, "o número de ordem que lhes competir em razão da sequência rigorosa de sua apresentação", seguindo-se a prenotação. 1.1. A lei de regência não impede que o oficial receba, enquanto vigente a prenotação, outro requerimento de registro. Em verdade, o texto legal admite expressamente o protocolo sucessivo de pedidos, ainda que constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel, todavia ressalvando a prioridade daquele prenotado sob número de ordem mais baixo (LRP, arts. 190 e 191). 1.2. Logo, nenhuma irregularidade decorre, no caso concreto, do mero recebimento (protocolo), pelo registrador, do requerimento apresentado pela interessada enquanto vigente a prenotação que favorecia terceiro, ulteriomente ineficaz pelo decurso do prazo previsto no art. 205 da LRP. 2. Enquanto vigente os efeitos de prenotação precedente, não pode o oficial levar a registro o título que constitua direito real contraditório sobre o mesmo imóvel, protocolado anteriormente. 2.1. O registro precoce, feito irregularmente em razão da inobservância de prenotação anterior, poderá ser convalidado se ocorrer a hipótese prevista no art. 205 da LRP, qual seja a caducidade da anotação provisória por omissão do interessado em atender às exigências legais. 3. Apresentados dois títulos a registro, a lei de regência confere primazia àquele protocolado sob número de ordem mais baixo, consagrando o princípio da prioridade (LRP, art. 186), em seu conhecido axioma: 'prior in tempore, potior in jure'. 4. A conclusão prejudica a solução conferida aos demais pedidos e às demandas correlatas, cujo reexame pressupõe incursão sobre elementos fático-probatórios dos autos, razão pela qual se faz necessário o retorno dos autos às instâncias ordinárias para novo julgamento, com a delimitação das consequências decorrentes da nova compreensão jurídica dos fatos, inclusive no campo indenizatório, se for o caso. Além disso, o reconhecimento de que é válida a propriedade transmitida em favor da aqui recorrente pode, eventualmente, ter repercussão no direito e interesse de terceiros, circunstância que exigirá a ampliação do corpo subjetivo da lide. 5. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000892347, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.756.277, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.756.277 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo dando parcial provimento ao recurso especial, acompanhando o relator, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.756.277 se apoia
A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 186 da Lei de Registros Públicos, art. 182 da Lei de Registros Públicos, art. 191 da Lei de Registros Públicos e art. 12 da Lei de Registros Públicos. O art. 186 da Lei de Registros Públicos é o mais invocado deste julgado: 4 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 205 da Lei de Registros Públicos aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.756.277 reúne
O REsp 1.756.277 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é registros públicos. Precedente citado mede o lastro que Antonio Carlos Ferreira reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.756.277 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 186 da Lei de Registros Públicos. A decisão foi publicada em 4 de dezembro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.756.277 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000892347 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 5 de novembro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e registros públicos, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.756.277?
O art. 186 da Lei de Registros Públicos, presente em 4 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000892347, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.756.277 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000892347 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e registros públicos em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.125.826 do STJ: mandado de segurança
- REsp 1.796.394 do STJ: direito civil e processual civil
- REsp 2.152.028 do STJ: ação declaratória de ausência
- REsp 2.240.038 do STJ: cessão de quotas sociais
- REsp 1.791.918 do STJ: registros públicos e assento de óbito
- Registro de contrato em RTD: efeitos e limites
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.