Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. BASE DE CÁLCULO
INALTERADA. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Segunda Seção desta Corte consolidou o entendimento de que o
implemento da prescrição intercorrente não afasta o princípio da
causalidade em desfavor da parte executada nem atrai a sucumbência
para a parte exequente.
- No caso, a condenação da exequente ao pagamento de honorários não
pode ser afastada em virtude do princípio non reformatio in pejus.
Contudo, não há falar em modificação de sua base de cálculo.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. BASE DE CÁLCULO
INALTERADA. DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção desta Corte consolidou o entendimento de que o
implemento da prescrição intercorrente não afasta o princípio da
causalidade em desfavor da parte executada nem atrai a sucumbência
para a parte exequente.
2. No caso, a condenação da exequente ao pagamento de honorários não
pode ser afastada em virtude do princípio non reformatio in pejus.
Contudo, não há falar em modificação de sua base de cálculo.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.