Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO ERGA OMNES. TELEFONIA. ENTREGA DE
AÇÕES. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTOS NÃO
ATACADOS. SÚMULAS N. 7 DO STJ, 282, 283, 284 e 356 DO STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A norma do art. 103, III, do CDC, que confere efeito erga omnes à
sentença genérica proferida na fase de conhecimento, em ação
coletiva, não se aplica às decisões proferidas no cumprimento
individual de sentença.
- O cumprimento individual de sentença, precedido ou não de
liquidação, é o momento em que o credor ingressa no processo e
defende especificamente seu direito à luz do que consta na sentença
coletiva, de natureza genérica. Também ao devedor é permitido
definir sua obrigação quanto a um determinado credor. Nessa fase,
portanto, cabe-lhes - ao credor e ao devedor - deduzir argumentos
próprios para concretizar e delimitar, sob todos os enfoques, o
direito reconhecido judicialmente. Em tal contexto jurídico, é
irrelevante o fato de questões semelhantes terem sido arguidas e
decididas em outros procedimentos de cumprimento de sentença,
envolvendo credores distintos.
- Ausência de prequestionamento dos arts. 467 e 475-G do CPC/1973 e
das questões a eles relacionadas, alegadas no recurso especial.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- A teor da Súmula n. 7 do STJ, descabe reapreciar provas para, no
presente caso, comprovar a efetiva entrega das ações devidas ao
credor.
- A ausência de impugnação de fundamentos adotados acerca de
determinadas questões atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF no
respectivo ponto.
- Considerando que o art. 365, IV, do CPC/1973 não alcança a
alegação a ele vinculada, apresentada no recurso especial, incide a
Súmula n. 284 do STF.
- Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO ERGA OMNES. TELEFONIA. ENTREGA DE
AÇÕES. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTOS NÃO
ATACADOS. SÚMULAS N. 7 DO STJ, 282, 283, 284 e 356 DO STF.
1. A norma do art. 103, III, do CDC, que confere efeito erga omnes à
sentença genérica proferida na fase de conhecimento, em ação
coletiva, não se aplica às decisões proferidas no cumprimento
individual de sentença.
2. O cumprimento individual de sentença, precedido ou não de
liquidação, é o momento em que o credor ingressa no processo e
defende especificamente seu direito à luz do que consta na sentença
coletiva, de natureza genérica. Também ao devedor é permitido
definir sua obrigação quanto a um determinado credor. Nessa fase,
portanto, cabe-lhes - ao credor e ao devedor - deduzir argumentos
próprios para concretizar e delimitar, sob todos os enfoques, o
direito reconhecido judicialmente. Em tal contexto jurídico, é
irrelevante o fato de questões semelhantes terem sido arguidas e
decididas em outros procedimentos de cumprimento de sentença,
envolvendo credores distintos.
3. Ausência de prequestionamento dos arts. 467 e 475-G do CPC/1973 e
das questões a eles relacionadas, alegadas no recurso especial.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. A teor da Súmula n. 7 do STJ, descabe reapreciar provas para, no
presente caso, comprovar a efetiva entrega das ações devidas ao
credor.
5. A ausência de impugnação de fundamentos adotados acerca de
determinadas questões atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF no
respectivo ponto.
6. Considerando que o art. 365, IV, do CPC/1973 não alcança a
alegação a ele vinculada, apresentada no recurso especial, incide a
Súmula n. 284 do STF.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe,
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos
Ferreira.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.