STJ — 1762278

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec5154b7496bf75ff2c150eb0db284243e11dc7d987d0a291f447cb3b5156c6f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892501
Número de registro na fonte
201703163013
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.762.278 do STJ: efeito erga omnes e entrega de ações

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.762.278 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de novembro de 2024, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de efeito erga omnes, entrega de ações e fundamentos não atacados. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 1.762.278 do STJ: efeito erga omnes e entrega de ações · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: efeito, entrega, erga, omnes.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: afcb868025843627a85733c36b7b2ee21b03762fccc29522423e2cec3e05bffd
  • Registro documental: ec5154b7496bf75ff2c150eb0db284243e11dc7d987d0a291f447cb3b5156c6f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO ERGA OMNES. TELEFONIA. ENTREGA DE AÇÕES. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULAS N. 7 DO STJ, 282, 283, 284 e 356 DO STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A norma do art. 103, III, do CDC, que confere efeito erga omnes à sentença genérica proferida na fase de conhecimento, em ação coletiva, não se aplica às decisões proferidas no cumprimento individual de sentença.
  2. O cumprimento individual de sentença, precedido ou não de liquidação, é o momento em que o credor ingressa no processo e defende especificamente seu direito à luz do que consta na sentença coletiva, de natureza genérica. Também ao devedor é permitido definir sua obrigação quanto a um determinado credor. Nessa fase, portanto, cabe-lhes - ao credor e ao devedor - deduzir argumentos próprios para concretizar e delimitar, sob todos os enfoques, o direito reconhecido judicialmente. Em tal contexto jurídico, é irrelevante o fato de questões semelhantes terem sido arguidas e decididas em outros procedimentos de cumprimento de sentença, envolvendo credores distintos.
  3. Ausência de prequestionamento dos arts. 467 e 475-G do CPC/1973 e das questões a eles relacionadas, alegadas no recurso especial. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
  4. A teor da Súmula n. 7 do STJ, descabe reapreciar provas para, no presente caso, comprovar a efetiva entrega das ações devidas ao credor.
  5. A ausência de impugnação de fundamentos adotados acerca de determinadas questões atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF no respectivo ponto.
  6. Considerando que o art. 365, IV, do CPC/1973 não alcança a alegação a ele vinculada, apresentada no recurso especial, incide a Súmula n. 284 do STF.
  7. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO ERGA OMNES. TELEFONIA. ENTREGA DE AÇÕES. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULAS N. 7 DO STJ, 282, 283, 284 e 356 DO STF. 1. A norma do art. 103, III, do CDC, que confere efeito erga omnes à sentença genérica proferida na fase de conhecimento, em ação coletiva, não se aplica às decisões proferidas no cumprimento individual de sentença. 2. O cumprimento individual de sentença, precedido ou não de liquidação, é o momento em que o credor ingressa no processo e defende especificamente seu direito à luz do que consta na sentença coletiva, de natureza genérica. Também ao devedor é permitido definir sua obrigação quanto a um determinado credor. Nessa fase, portanto, cabe-lhes - ao credor e ao devedor - deduzir argumentos próprios para concretizar e delimitar, sob todos os enfoques, o direito reconhecido judicialmente. Em tal contexto jurídico, é irrelevante o fato de questões semelhantes terem sido arguidas e decididas em outros procedimentos de cumprimento de sentença, envolvendo credores distintos. 3. Ausência de prequestionamento dos arts. 467 e 475-G do CPC/1973 e das questões a eles relacionadas, alegadas no recurso especial. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. A teor da Súmula n. 7 do STJ, descabe reapreciar provas para, no presente caso, comprovar a efetiva entrega das ações devidas ao credor. 5. A ausência de impugnação de fundamentos adotados acerca de determinadas questões atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF no respectivo ponto. 6. Considerando que o art. 365, IV, do CPC/1973 não alcança a alegação a ele vinculada, apresentada no recurso especial, incide a Súmula n. 284 do STF. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe, provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.