Recurso Especial 1.762.278, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.762.278 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de novembro de 2024, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de efeito erga omnes, entrega de ações e fundamentos não atacados. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.762.278 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.762.278, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A norma do art. 103, III, do CDC, que confere efeito erga omnes à sentença genérica proferida na fase de conhecimento, em ação coletiva, não se aplica às decisões proferidas no cumprimento individual de sentença. 2. O cumprimento individual de sentença, precedido ou não de liquidação, é o momento em que o credor ingressa no processo e defende especificamente seu direito à luz do que consta na sentença coletiva, de natureza genérica. Também ao devedor é permitido definir sua obrigação quanto a um determinado credor. Nessa fase, portanto, cabe-lhes - ao credor e ao devedor - deduzir argumentos próprios para concretizar e delimitar, sob todos os enfoques, o direito reconhecido judicialmente. Em tal contexto jurídico, é irrelevante o fato de questões semelhantes terem sido arguidas e decididas em outros procedimentos de cumprimento de sentença, envolvendo credores distintos. 3. Ausência de prequestionamento dos arts. 467 e 475-G do CPC/1973 e das questões a eles relacionadas, alegadas no recurso especial. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. A teor da Súmula n. 7 do STJ, descabe reapreciar provas para, no presente caso, comprovar a efetiva entrega das ações devidas ao credor. 5. A ausência de impugnação de fundamentos adotados acerca de determinadas questões atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF no respectivo ponto. 6. Considerando que o art. 365, IV, do CPC/1973 não alcança a alegação a ele vinculada, apresentada no recurso especial, incide a Súmula n. 284 do STF. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000892501, publicado pelo tribunal em 18 de novembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.762.278, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.762.278 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe, provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.762.278 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 103 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 103 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 9 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.762.278

O julgamento invoca Súmula 356 do STF. Outros 4 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 1.762.278 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 103 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 18 de novembro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.762.278 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000892501 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 5 de novembro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre efeito erga omnes, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.762.278?

A Súmula 356 do STF, que a Quarta Turma invocou em 5 de novembro de 2024. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica efeito erga omnes resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.762.278 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000892501 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de efeito erga omnes em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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