Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - MEDIDA DE PROTEÇÃO DE
ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL - ENTREGA IRREGULAR DO INFANTE A TERCEIROS
- INVIABILIDADE DO "WRIT". DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O presentes writ foi impetrado contra decisão singular de
Desembargador do Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido liminar
em habeas corpus, o que atrai a incidência do enunciado sumular n.
691 do STF, por analogia. Precedentes.
1.1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de
recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio
da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão
teratológica, o que não é o caso dos autos. Precedentes.
- Em princípio, não se afigura teratológica a deliberação das
instâncias ordinárias que, frente às circunstâncias fáticas do caso
concreto, entenderam prudente o acolhimento institucional do menor,
ante a existência de fortes indícios acerca da irregularidade na
conduta dos impetrantes, ao afrontarem a legislação regulamentadora
da matéria sobre as políticas públicas implementadas pelo Estatuto
da Criança e do Adolescente, com amparo do Conselho Nacional de
Justiça, que visam coibir práticas como a da adoção à brasileira.
- Na hipótese, a defesa do melhor interesse da criança se
consubstancia no acolhimento provisório institucional, tanto em
razão do pequeno lapso de tempo de convívio com os impetrantes, de
modo a evitar o estreitamento desses laços afetivos, quanto para
resguardar a adequada aplicação da lei e a observância aos
procedimentos por ela instituídos.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - MEDIDA DE PROTEÇÃO DE
ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL - ENTREGA IRREGULAR DO INFANTE A TERCEIROS
- INVIABILIDADE DO "WRIT". DECISÃO MANTIDA.
1. O presentes writ foi impetrado contra decisão singular de
Desembargador do Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido liminar
em habeas corpus, o que atrai a incidência do enunciado sumular n.
691 do STF, por analogia. Precedentes.
1.1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de
recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio
da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão
teratológica, o que não é o caso dos autos. Precedentes.
2. Em princípio, não se afigura teratológica a deliberação das
instâncias ordinárias que, frente às circunstâncias fáticas do caso
concreto, entenderam prudente o acolhimento institucional do menor,
ante a existência de fortes indícios acerca da irregularidade na
conduta dos impetrantes, ao afrontarem a legislação regulamentadora
da matéria sobre as políticas públicas implementadas pelo Estatuto
da Criança e do Adolescente, com amparo do Conselho Nacional de
Justiça, que visam coibir práticas como a da adoção à brasileira.
3. Na hipótese, a defesa do melhor interesse da criança se
consubstancia no acolhimento provisório institucional, tanto em
razão do pequeno lapso de tempo de convívio com os impetrantes, de
modo a evitar o estreitamento desses laços afetivos, quanto para
resguardar a adequada aplicação da lei e a observância aos
procedimentos por ela instituídos.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.