Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, de forma
genérica, sem a efetiva demonstração de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material no aresto recorrido, impede o
conhecimento do recurso especial ante a deficiência na
fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são
cabíveis os lucros cessantes quando a rescisão contratual por
atraso na entrega do imóvel se dá por culpa do promitente vendedor.
Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.
- Segundo a jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega do
imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária
a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e
sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes. Hipótese em
que a Corte local, dadas as particularidades da causa, consignou
existir abalo psicológico apto a caracterizar dano moral. Incidência
das Súmulas 7 e 83 do STJ.
- A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo
legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial
divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso
especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.
4.1. É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera
transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do
necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se
insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial
ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do
permissivo constitucional.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. A alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, de forma
genérica, sem a efetiva demonstração de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material no aresto recorrido, impede o
conhecimento do recurso especial ante a deficiência na
fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são
cabíveis os lucros cessantes quando a rescisão contratual por
atraso na entrega do imóvel se dá por culpa do promitente vendedor.
Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega do
imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária
a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e
sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes. Hipótese em
que a Corte local, dadas as particularidades da causa, consignou
existir abalo psicológico apto a caracterizar dano moral. Incidência
das Súmulas 7 e 83 do STJ.
4. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo
legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial
divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso
especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.
4.1. É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera
transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do
necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se
insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial
ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do
permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.