Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DE PARTE DE MURO DE ESTABELECIMENTO
ESCOLAR SOBRE UM PÉ DO ALUNO MENOR DE IDADE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO PÉ
ESQUERDO. DANOS MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. DANOS POR RICOCHETE
EM FAVOR DOS GENITORES. VALORES INDENIZATÓRIOS PROPORCIONAIS. PENSÃO
POR INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL PERMANENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O dano moral reflexo pode se caracterizar ainda que a vítima
direta do evento danoso sobreviva. É que o dano moral em ricochete
não significa o pagamento da indenização aos indiretamente lesados
por não ser mais possível, devido ao falecimento, indenizar a vítima
direta. É indenização autônoma, por isso devida independentemente
do falecimento da vítima direta" (REsp 1.734.536/RS, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe
de 24/9/2019).
- Nos termos da Súmula 387/STJ: "É lícita a cumulação das
indenizações de dano estético e dano moral". Na hipótese, o dano
moral decorre do trauma psicológico pelo grave acidente em si,
enquanto o dano estético advém da deformidade física permanente
devida à amputação de quatro dedos do pé esquerdo.
- O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de dano
moral e dano estético somente pode ser revisado em sede de recurso
especial quando irrisório ou exorbitante.
- No caso, os danos morais fixados em R$200.000,00 (duzentos mil
reais), em favor do menor vitimado, e R$100.000,00 (cem mil reais),
em favor de cada um dos genitores, bem como os danos estéticos
arbitrados em R$100.000,00 (cem mil reais) para a vítima, não se
mostram desproporcionais, considerando-se a gravidade e as
consequências do acidente, oriundo de queda de muro em
estabelecimento escolar que deveria dispensar proteção efetiva e
zelar pela integridade física das crianças e adolescentes sob sua
guarda.
- A reforma do julgado, para afastar o caráter permanente da
incapacidade laborativa, demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- É possível a redução do valor dos honorários advocatícios
sucumbenciais, mesmo fixados dentro dos percentuais previstos em
lei, levando-se em conta o elevado valor atualizado da condenação.
- Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento
ao recurso especial, com redução dos honorários advocatícios
sucumbenciais para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DE PARTE DE MURO DE ESTABELECIMENTO
ESCOLAR SOBRE UM PÉ DO ALUNO MENOR DE IDADE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO PÉ
ESQUERDO. DANOS MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. DANOS POR RICOCHETE
EM FAVOR DOS GENITORES. VALORES INDENIZATÓRIOS PROPORCIONAIS. PENSÃO
POR INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL PERMANENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. "O dano moral reflexo pode se caracterizar ainda que a vítima
direta do evento danoso sobreviva. É que o dano moral em ricochete
não significa o pagamento da indenização aos indiretamente lesados
por não ser mais possível, devido ao falecimento, indenizar a vítima
direta. É indenização autônoma, por isso devida independentemente
do falecimento da vítima direta" (REsp 1.734.536/RS, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe
de 24/9/2019).
2. Nos termos da Súmula 387/STJ: "É lícita a cumulação das
indenizações de dano estético e dano moral". Na hipótese, o dano
moral decorre do trauma psicológico pelo grave acidente em si,
enquanto o dano estético advém da deformidade física permanente
devida à amputação de quatro dedos do pé esquerdo.
3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de dano
moral e dano estético somente pode ser revisado em sede de recurso
especial quando irrisório ou exorbitante.
4. No caso, os danos morais fixados em R$200.000,00 (duzentos mil
reais), em favor do menor vitimado, e R$100.000,00 (cem mil reais),
em favor de cada um dos genitores, bem como os danos estéticos
arbitrados em R$100.000,00 (cem mil reais) para a vítima, não se
mostram desproporcionais, considerando-se a gravidade e as
consequências do acidente, oriundo de queda de muro em
estabelecimento escolar que deveria dispensar proteção efetiva e
zelar pela integridade física das crianças e adolescentes sob sua
guarda.
5. A reforma do julgado, para afastar o caráter permanente da
incapacidade laborativa, demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. É possível a redução do valor dos honorários advocatícios
sucumbenciais, mesmo fixados dentro dos percentuais previstos em
lei, levando-se em conta o elevado valor atualizado da condenação.
7. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento
ao recurso especial, com redução dos honorários advocatícios
sucumbenciais para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por maioria, dar parcial
provimento ao agravo interno, para dar parcial provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido
quanto aos honorários o Ministro Antonio Carlos Ferreira. Votou
vencido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Votaram com o Sr.
Ministro RAUL ARAÚJO os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria
Isabel Gallotti e Marco Buzzi.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000387
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.