STJ — 1483515

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2024-11-05Data da publicação: 2024-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3fe34c19d42d8c5343812436149a8a03efb6e26cb63ed150a1c2787c06b582b8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892959
Número de registro na fonte
201402291260
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 3fe34c19d42d8c5343812436149a8a03efb6e26cb63ed150a1c2787c06b582b8
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. DEMORA NA LIBERAÇÃO DO HABITE-SE. FORTUITO INTERNO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. PRECLUSÃO. QUITAÇÃO DO CONTRATO PRELIMINAR NÃO AFASTA INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 286/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência do STJ, eventual dificuldade criada pela Administração Pública para a liberação do "habite-se" constitui fortuito interno e, portanto, não exclui a responsabilidade da construtora por eventual atraso na entrega do imóvel.
  2. No tocante à inversão da cláusula penal, como não houve interposição de agravo interno - recurso próprio para impugnar a decisão de admissibilidade no ponto em que negou seguimento ao especial por estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese estabelecida pelo STJ em recurso repetitivo - a questão foi atingida pela preclusão (CPC, art. 1.030, § 2º).
  3. A quitação do contrato não acarreta a falta de interesse de agir do promissário comprador para a propositura de ação de revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas, conforme dispõe a Súmula 286 do STJ.
  4. A jurisprudência desta Corte admite, de forma excepcional, a majoração de honorários de sucumbência fixados com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973, quando verificada a natureza irrisória da importância, como ocorreu no caso, em que o montante arbitrado é inferior a 0,08% do valor da causa.
  5. Agravo interno a que se dá parcial provimento apenas para majorar os honorários de sucumbência para 1% do valor da causa.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. DEMORA NA LIBERAÇÃO DO HABITE-SE. FORTUITO INTERNO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. PRECLUSÃO. QUITAÇÃO DO CONTRATO PRELIMINAR NÃO AFASTA INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 286/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, eventual dificuldade criada pela Administração Pública para a liberação do "habite-se" constitui fortuito interno e, portanto, não exclui a responsabilidade da construtora por eventual atraso na entrega do imóvel. 2. No tocante à inversão da cláusula penal, como não houve interposição de agravo interno - recurso próprio para impugnar a decisão de admissibilidade no ponto em que negou seguimento ao especial por estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese estabelecida pelo STJ em recurso repetitivo - a questão foi atingida pela preclusão (CPC, art. 1.030, § 2º). 3. A quitação do contrato não acarreta a falta de interesse de agir do promissário comprador para a propositura de ação de revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas, conforme dispõe a Súmula 286 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte admite, de forma excepcional, a majoração de honorários de sucumbência fixados com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973, quando verificada a natureza irrisória da importância, como ocorreu no caso, em que o montante arbitrado é inferior a 0,08% do valor da causa. 5. Agravo interno a que se dá parcial provimento apenas para majorar os honorários de sucumbência para 1% do valor da causa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.