Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM. DEMORA NA LIBERAÇÃO DO HABITE-SE. FORTUITO
INTERNO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. PRECLUSÃO. QUITAÇÃO DO
CONTRATO PRELIMINAR NÃO AFASTA INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 286/STJ.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do STJ, eventual dificuldade criada
pela Administração Pública para a liberação do "habite-se" constitui
fortuito interno e, portanto, não exclui a responsabilidade da
construtora por eventual atraso na entrega do imóvel.
- No tocante à inversão da cláusula penal, como não houve
interposição de agravo interno - recurso próprio para impugnar a
decisão de admissibilidade no ponto em que negou seguimento ao
especial por estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese
estabelecida pelo STJ em recurso repetitivo - a questão foi atingida
pela preclusão (CPC, art. 1.030, § 2º).
- A quitação do contrato não acarreta a falta de interesse de agir
do promissário comprador para a propositura de ação de revisão de
cláusulas contratuais consideradas abusivas, conforme dispõe a
Súmula 286 do STJ.
- A jurisprudência desta Corte admite, de forma excepcional, a
majoração de honorários de sucumbência fixados com base no art. 20,
§ 4º, do CPC/1973, quando verificada a natureza irrisória da
importância, como ocorreu no caso, em que o montante arbitrado é
inferior a 0,08% do valor da causa.
- Agravo interno a que se dá parcial provimento apenas para majorar
os honorários de sucumbência para 1% do valor da causa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM. DEMORA NA LIBERAÇÃO DO HABITE-SE. FORTUITO
INTERNO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. PRECLUSÃO. QUITAÇÃO DO
CONTRATO PRELIMINAR NÃO AFASTA INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 286/STJ.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, eventual dificuldade criada
pela Administração Pública para a liberação do "habite-se" constitui
fortuito interno e, portanto, não exclui a responsabilidade da
construtora por eventual atraso na entrega do imóvel.
2. No tocante à inversão da cláusula penal, como não houve
interposição de agravo interno - recurso próprio para impugnar a
decisão de admissibilidade no ponto em que negou seguimento ao
especial por estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese
estabelecida pelo STJ em recurso repetitivo - a questão foi atingida
pela preclusão (CPC, art. 1.030, § 2º).
3. A quitação do contrato não acarreta a falta de interesse de agir
do promissário comprador para a propositura de ação de revisão de
cláusulas contratuais consideradas abusivas, conforme dispõe a
Súmula 286 do STJ.
4. A jurisprudência desta Corte admite, de forma excepcional, a
majoração de honorários de sucumbência fixados com base no art. 20,
§ 4º, do CPC/1973, quando verificada a natureza irrisória da
importância, como ocorreu no caso, em que o montante arbitrado é
inferior a 0,08% do valor da causa.
5. Agravo interno a que se dá parcial provimento apenas para majorar
os honorários de sucumbência para 1% do valor da causa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.