Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA COM
PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Rever a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que havia
previsão expressa no contrato de locação de que a extensão da
responsabilidade dos fiadores se daria até a efetiva entrega das
chaves, forçosamente, ensejaria a reanálise contratual e a
rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas
juntadas ao processo, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Precedentes.
- "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que,
tratando-se de locação predial urbana contratada à luz da redação
primitiva do art. 39 da Lei do Inquilinato, subsiste a fiança
prestada na hipótese de prorrogação do contrato - inclusive até a
entrega das chaves -, desde que haja cláusula expressa nesse
sentido" (AgInt no AREsp 1274030/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018).
Súmula 83 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA COM
PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Rever a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que havia
previsão expressa no contrato de locação de que a extensão da
responsabilidade dos fiadores se daria até a efetiva entrega das
chaves, forçosamente, ensejaria a reanálise contratual e a
rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas
juntadas ao processo, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Precedentes.
2. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que,
tratando-se de locação predial urbana contratada à luz da redação
primitiva do art. 39 da Lei do Inquilinato, subsiste a fiança
prestada na hipótese de prorrogação do contrato - inclusive até a
entrega das chaves -, desde que haja cláusula expressa nesse
sentido" (AgInt no AREsp 1274030/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018).
Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.