Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PENSIONAMENTO MENSAL.
VALOR. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 83 DO
STJ. INCIDÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É possível a cumulação das parcelas de pensão indenizatória por
ilícito civil com benefício previdenciário.
- O pensionamento mensal deve limitar-se a 2/3 dos rendimentos
auferidos pela vítima falecida ou equivalente a um salário mínimo se
não houver comprovação dos rendimentos.
- A pensão mensal deve perdurar até a data em que a vítima
atingiria a idade correspondente à expectativa média de vida do
brasileiro prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE.
- Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido se
encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (Súmula n. 83 do STJ).
- O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal
de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria
referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à
instância especial.
- A falta de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede
o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial,
nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento
(prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate
efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei
federal.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PENSIONAMENTO MENSAL.
VALOR. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 83 DO
STJ. INCIDÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É possível a cumulação das parcelas de pensão indenizatória por
ilícito civil com benefício previdenciário.
2. O pensionamento mensal deve limitar-se a 2/3 dos rendimentos
auferidos pela vítima falecida ou equivalente a um salário mínimo se
não houver comprovação dos rendimentos.
3. A pensão mensal deve perdurar até a data em que a vítima
atingiria a idade correspondente à expectativa média de vida do
brasileiro prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE.
4. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido se
encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (Súmula n. 83 do STJ).
5. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal
de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria
referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à
instância especial.
6. A falta de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede
o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial,
nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
7. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento
(prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate
efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei
federal.
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.