Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA
E VENDA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. PROVAS DOS AUTOS NO SENTIDO DA
EXISTÊNCIA E DA LIQUIDEZ DA DÍVIDA. PAGAMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DADOS REFERENTES À NOTA FISCAL EMBASADORA
DO NEGÓCIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373, I, DO CPC E 481 DO CC.
NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ocorre confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte
admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao
do adversário.
- Ocorre a confissão da existência do negócio jurídico quando o
recorrente não impugna especificamente a nota fiscal apresentada,
deixando de se insurgir contra os dados ali destacados, hipótese em
que admite, por consequência, a veracidade dos dados constantes da
nota fiscal que lastreia a compra e venda.
- Não há violação dos arts. 373 do CPC e 481 do Código Civil quando
o autor comprova os fatos constitutivos de seu direito e o réu não
comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor, deixando de cumprir o dever que lhe competia.
- Rever as conclusões do tribunal de origem de que o recorrente não
comprovou que não houve a celebração de contrato de compra e venda
e de que a dívida era exigível demanda revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do
STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA
E VENDA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. PROVAS DOS AUTOS NO SENTIDO DA
EXISTÊNCIA E DA LIQUIDEZ DA DÍVIDA. PAGAMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DADOS REFERENTES À NOTA FISCAL EMBASADORA
DO NEGÓCIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373, I, DO CPC E 481 DO CC.
NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ocorre confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte
admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao
do adversário.
2. Ocorre a confissão da existência do negócio jurídico quando o
recorrente não impugna especificamente a nota fiscal apresentada,
deixando de se insurgir contra os dados ali destacados, hipótese em
que admite, por consequência, a veracidade dos dados constantes da
nota fiscal que lastreia a compra e venda.
3. Não há violação dos arts. 373 do CPC e 481 do Código Civil quando
o autor comprova os fatos constitutivos de seu direito e o réu não
comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor, deixando de cumprir o dever que lhe competia.
4. Rever as conclusões do tribunal de origem de que o recorrente não
comprovou que não houve a celebração de contrato de compra e venda
e de que a dívida era exigível demanda revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do
STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.