Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9, 10 E 104, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 DO
STF E N. 211 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 248, §§ 2º e 4º, DO CPC.
CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NO ENDEREÇO UTILIZADO POR ELA PARA
DESENVOLVER SUAS ATIVIDADES REGULARES E INDICADO NOS INSTRUMENTOS
CONTRATUAIS. RECEBIMENTO POR PESSOA QUE RECEBIMENTO POR PESSOA QUE
NÃO TINHA PODERES EXPRESSOS PARA TAL. TEORIA DA APARÊNCIA. CITAÇÃO
VÁLIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART.
239, § 1º, DO CPC. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEOO DO RÉU. ATINGIDA A
FINALIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão
objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o
conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF
e 211 do STJ.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria
da aparência, considerando válida a citação feita na pessoa de quem,
sem nenhuma reserva, apresenta-se como representante da sociedade
empresária, mesmo sem ter poderes de representação e assina o
correspondente documento de recebimento.
- Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida. Súmula n. 83 do STJ.
- O Tribunal a quo concluiu que é válida a citação da pessoa
jurídica no endereço por ela utilizado para desenvolver suas
atividades regulares, pelo menos para fins de indicação nos
instrumentos contratuais. Rever tal entendimento, para decidir que o
referido endereço não corresponde ao da sede da empresa, consoante
estabelece o STJ para aplicar a teoria da aparência, demandaria o
necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que
atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, o comparecimento espontâneo
do réu supre eventual ausência ou vício de citação, quando atingida
a finalidade do ato e não comprovado efetivo prejuízo.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9, 10 E 104, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 DO
STF E N. 211 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 248, §§ 2º e 4º, DO CPC.
CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NO ENDEREÇO UTILIZADO POR ELA PARA
DESENVOLVER SUAS ATIVIDADES REGULARES E INDICADO NOS INSTRUMENTOS
CONTRATUAIS. RECEBIMENTO POR PESSOA QUE RECEBIMENTO POR PESSOA QUE
NÃO TINHA PODERES EXPRESSOS PARA TAL. TEORIA DA APARÊNCIA. CITAÇÃO
VÁLIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART.
239, § 1º, DO CPC. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEOO DO RÉU. ATINGIDA A
FINALIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão
objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o
conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF
e 211 do STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria
da aparência, considerando válida a citação feita na pessoa de quem,
sem nenhuma reserva, apresenta-se como representante da sociedade
empresária, mesmo sem ter poderes de representação e assina o
correspondente documento de recebimento.
3. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida. Súmula n. 83 do STJ.
4. O Tribunal a quo concluiu que é válida a citação da pessoa
jurídica no endereço por ela utilizado para desenvolver suas
atividades regulares, pelo menos para fins de indicação nos
instrumentos contratuais. Rever tal entendimento, para decidir que o
referido endereço não corresponde ao da sede da empresa, consoante
estabelece o STJ para aplicar a teoria da aparência, demandaria o
necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que
atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Nos termos da jurisprudência do STJ, o comparecimento espontâneo
do réu supre eventual ausência ou vício de citação, quando atingida
a finalidade do ato e não comprovado efetivo prejuízo.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.