STJ — 2368642

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2024-11-18Data Publicacao: 2024-11-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 260e2896a62104282b9828b99deae9dfe2e84ca5ddf4f5df25baef02f202a5ac

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 260e2896a62104282b9828b99deae9dfe2e84ca5ddf4f5df25baef02f202a5ac
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9, 10 E 104, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E N. 211 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 248, §§ 2º e 4º, DO CPC. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NO ENDEREÇO UTILIZADO POR ELA PARA DESENVOLVER SUAS ATIVIDADES REGULARES E INDICADO NOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. RECEBIMENTO POR PESSOA QUE RECEBIMENTO POR PESSOA QUE NÃO TINHA PODERES EXPRESSOS PARA TAL. TEORIA DA APARÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 239, § 1º, DO CPC. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEOO DO RÉU. ATINGIDA A FINALIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF e 211 do STJ.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria da aparência, considerando válida a citação feita na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, apresenta-se como representante da sociedade empresária, mesmo sem ter poderes de representação e assina o correspondente documento de recebimento.
  3. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Súmula n. 83 do STJ.
  4. O Tribunal a quo concluiu que é válida a citação da pessoa jurídica no endereço por ela utilizado para desenvolver suas atividades regulares, pelo menos para fins de indicação nos instrumentos contratuais. Rever tal entendimento, para decidir que o referido endereço não corresponde ao da sede da empresa, consoante estabelece o STJ para aplicar a teoria da aparência, demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
  5. Nos termos da jurisprudência do STJ, o comparecimento espontâneo do réu supre eventual ausência ou vício de citação, quando atingida a finalidade do ato e não comprovado efetivo prejuízo.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9, 10 E 104, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E N. 211 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 248, §§ 2º e 4º, DO CPC. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NO ENDEREÇO UTILIZADO POR ELA PARA DESENVOLVER SUAS ATIVIDADES REGULARES E INDICADO NOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. RECEBIMENTO POR PESSOA QUE RECEBIMENTO POR PESSOA QUE NÃO TINHA PODERES EXPRESSOS PARA TAL. TEORIA DA APARÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 239, § 1º, DO CPC. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEOO DO RÉU. ATINGIDA A FINALIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria da aparência, considerando válida a citação feita na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, apresenta-se como representante da sociedade empresária, mesmo sem ter poderes de representação e assina o correspondente documento de recebimento. 3. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Súmula n. 83 do STJ. 4. O Tribunal a quo concluiu que é válida a citação da pessoa jurídica no endereço por ela utilizado para desenvolver suas atividades regulares, pelo menos para fins de indicação nos instrumentos contratuais. Rever tal entendimento, para decidir que o referido endereço não corresponde ao da sede da empresa, consoante estabelece o STJ para aplicar a teoria da aparência, demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, o comparecimento espontâneo do réu supre eventual ausência ou vício de citação, quando atingida a finalidade do ato e não comprovado efetivo prejuízo. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.