Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA
DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO
DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO. PREJUÍZO ALEGADO NÃO DEMONSTRADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA APÓS O
ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ
E 283 E 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por
si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura
deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas n. 283
e 284 do STF.
1.1. No caso, os fundamentos de que a nulidade processual deve ser
suscitada na primeira oportunidade em que a parte se manifestar nos
autos, conforme art. 278 do CPC, que a representação por advogado,
devidamente constituído nos autos, atende a exigência prevista pelo
art. 277 do CPC e afasta a alegação de prejuízo à defesa, bem como
que a finalidade da citação foi alcançada, não foram devidamente
impugnados.
- Rever a conclusão do tribunal a quo de que inexistiu cerceamento
de defesa, uma vez que a fase probatória estava encerrada e a
vistoria era desnecessária, nos termos do art. 370 do CPC, pois os
autos continham elementos suficientes para a comprovação da posse
exercida pelos autores, implica revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA
DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO
DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO. PREJUÍZO ALEGADO NÃO DEMONSTRADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA APÓS O
ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ
E 283 E 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por
si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura
deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas n. 283
e 284 do STF.
1.1. No caso, os fundamentos de que a nulidade processual deve ser
suscitada na primeira oportunidade em que a parte se manifestar nos
autos, conforme art. 278 do CPC, que a representação por advogado,
devidamente constituído nos autos, atende a exigência prevista pelo
art. 277 do CPC e afasta a alegação de prejuízo à defesa, bem como
que a finalidade da citação foi alcançada, não foram devidamente
impugnados.
2. Rever a conclusão do tribunal a quo de que inexistiu cerceamento
de defesa, uma vez que a fase probatória estava encerrada e a
vistoria era desnecessária, nos termos do art. 370 do CPC, pois os
autos continham elementos suficientes para a comprovação da posse
exercida pelos autores, implica revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.