Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais
dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido
implica em deficiência da fundamentação do recurso especial,
incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.
- O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra amparo na
jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido que "a
constatação do estado de necessidade, por si só, não exime o
ocasionador direto do dano de responder pela reparação a que faz jus
a vítima, ficando com ação regressiva contra o terceiro que deu
origem à manobra determinante do evento lesivo." (AgRg no AREsp
55.751/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 11/06/2013, DJe 14/06/2013). Incidência da Súmula
83/STJ.
- Na hipótese, o acórdão embargado não foi omisso e, com clareza,
afastou a intempestividade dos embargos de declaração. Modificar a
referida conclusão, na forma como posta, demandaria o reexame do
contexto fático-probatório da causa, providência vedada pela Súmula
7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais
dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido
implica em deficiência da fundamentação do recurso especial,
incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.
2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra amparo na
jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido que "a
constatação do estado de necessidade, por si só, não exime o
ocasionador direto do dano de responder pela reparação a que faz jus
a vítima, ficando com ação regressiva contra o terceiro que deu
origem à manobra determinante do evento lesivo." (AgRg no AREsp
55.751/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 11/06/2013, DJe 14/06/2013). Incidência da Súmula
83/STJ.
3. Na hipótese, o acórdão embargado não foi omisso e, com clareza,
afastou a intempestividade dos embargos de declaração. Modificar a
referida conclusão, na forma como posta, demandaria o reexame do
contexto fático-probatório da causa, providência vedada pela Súmula
7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.