Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão prévia
de admissibilidade, reconsidera-se a decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15).
- Constatada a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter
a conclusão do aresto impugnado - qual seja, a natureza emergencial
do procedimento médico cuja cobertura foi solicitada -, além da
dissonância entre as razões do apelo extremo e a fundamentação
utilizada na decisão impugnada, incidem os óbices das Súmulas 283 e
284/STF.
- Para alterar a conclusão do aresto quanto à ocorrência de
negativa indevida de cobertura, amparada em laudo pericial, seria
necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a
interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
- O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "A recusa
indevida, pela operadora de plano de saúde, de autorizar tratamento
médico de urgência ou de emergência enseja reparação a título de
danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica
e de angústia do usuário, já abalado e com a saúde debilitada."
(AgInt no REsp n. 2.102.544/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
4.1. Ademais, assentado no acórdão que a negativa de cobertura do
procedimento médico ultrapassou o mero aborrecimento, a revisão
desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da
Presidência desta Corte e conhecer do agravo para, de plano,
conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão prévia
de admissibilidade, reconsidera-se a decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15).
2. Constatada a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter
a conclusão do aresto impugnado - qual seja, a natureza emergencial
do procedimento médico cuja cobertura foi solicitada -, além da
dissonância entre as razões do apelo extremo e a fundamentação
utilizada na decisão impugnada, incidem os óbices das Súmulas 283 e
284/STF.
3. Para alterar a conclusão do aresto quanto à ocorrência de
negativa indevida de cobertura, amparada em laudo pericial, seria
necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a
interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "A recusa
indevida, pela operadora de plano de saúde, de autorizar tratamento
médico de urgência ou de emergência enseja reparação a título de
danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica
e de angústia do usuário, já abalado e com a saúde debilitada."
(AgInt no REsp n. 2.102.544/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
4.1. Ademais, assentado no acórdão que a negativa de cobertura do
procedimento médico ultrapassou o mero aborrecimento, a revisão
desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da
Presidência desta Corte e conhecer do agravo para, de plano,
conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.