STJ — 1791918

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData do julgamento: 2024-09-24Data da publicação: 2024-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a14d57666faf45a32ad290d3113cb749e1d59700c8a99e4692ac488d8c7ceb58

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000893264
Número de registro na fonte
201900097542
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.791.918 do STJ: registros públicos e assento de óbito

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.791.918 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de setembro de 2024, sob relatoria de Marco Buzzi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de registros públicos, assento de óbito e local do falecimento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.791.918 e

Trecho de REsp 1.791.918 do STJ: registros públicos e assento de óbito · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: assento, obito, publicos, registros.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: a14d57666faf45a32ad290d3113cb749e1d59700c8a99e4692ac488d8c7ceb58
  • Campo documental: /ementa

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Retificação de registro: cartório ou processo judicial

Tema documentado no texto da fonte

O art. 110 da Lei nº 6.015/1973 autoriza o oficial de registro a retificar o assento, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada por ele, seu representante legal ou procurador, sem prévia autorização judicial e sem manifestação do Ministério Público.

Trecho de Retificação de registro: cartório ou processo judicial · O que o oficial pode corrigir sozinho · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: registro, retificacao.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ASSENTO DE ÓBITO. INFORMAÇÕES. LEI 6.015/1973, ARTS. 80 E 110. LOCAL DO FALECIMENTO. CORREÇÃO EM CASO DE ERRO. POSSIBILIDADE. CAUSA DA MORTE. FENÔMENO FISIOPATOLÓGICO QUE CULMINOU NO ÓBITO. TORTURA. COMISSÃO DA VERDADE. TIPIFICAÇÃO PENAL DO EVENTO CAUSADOR DA MORTE E AUTORIA. INEXISTÊNCI A DE PREVISÃO LEGAL PARA INCLUSÃO NO ASSENTO DE ÓBITO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As informações a serem inseridas no assento de óbito encontram-se descritas no art. 80 da Lei 6.015/1973.
  2. O erro relativo ao local da morte deve ser retificado no assento de óbito, a fim de que se faça constar o lugar correto, conforme decidiu o acórdão recorrido.
  3. A causa da morte a que se refere o art. 80, item 8º, da Lei de Registros Públicos é a causa fisiopatológica que culminou na ausência de sinais vitais.
  4. Não há previsão legal a autorizar que, em caso de morte violenta, conste no assento de óbito a tipificação penal e a autoria do evento causador da morte.
  5. Recurso especial parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ASSENTO DE ÓBITO. INFORMAÇÕES. LEI 6.015/1973, ARTS. 80 E 110. LOCAL DO FALECIMENTO. CORREÇÃO EM CASO DE ERRO. POSSIBILIDADE. CAUSA DA MORTE. FENÔMENO FISIOPATOLÓGICO QUE CULMINOU NO ÓBITO. TORTURA. COMISSÃO DA VERDADE. TIPIFICAÇÃO PENAL DO EVENTO CAUSADOR DA MORTE E AUTORIA. INEXISTÊNCI A DE PREVISÃO LEGAL PARA INCLUSÃO NO ASSENTO DE ÓBITO. 1. As informações a serem inseridas no assento de óbito encontram-se descritas no art. 80 da Lei 6.015/1973. 2. O erro relativo ao local da morte deve ser retificado no assento de óbito, a fim de que se faça constar o lugar correto, conforme decidiu o acórdão recorrido. 3. A causa da morte a que se refere o art. 80, item 8º, da Lei de Registros Públicos é a causa fisiopatológica que culminou na ausência de sinais vitais. 4. Não há previsão legal a autorizar que, em caso de morte violenta, conste no assento de óbito a tipificação penal e a autoria do evento causador da morte. 5. Recurso especial parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do relator dando provimento ao recurso especial, e o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti dando parcial provimento ao recurso especial, divergindo do relator, e os votos dos Ministros João Otávio de Noronha e Raul Araújo acompanhando a divergência, e o voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhando o relator, por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente da Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Vencidos o relator e o Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas