Recurso Especial 1.791.918, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.791.918 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de setembro de 2024, sob relatoria de Marco Buzzi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de registros públicos, assento de óbito e local do falecimento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.791.918 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.791.918, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. As informações a serem inseridas no assento de óbito encontram-se descritas no art. 80 da Lei 6.015/1973. 2. O erro relativo ao local da morte deve ser retificado no assento de óbito, a fim de que se faça constar o lugar correto, conforme decidiu o acórdão recorrido. 3. A causa da morte a que se refere o art. 80, item 8º, da Lei de Registros Públicos é a causa fisiopatológica que culminou na ausência de sinais vitais. 4. Não há previsão legal a autorizar que, em caso de morte violenta, conste no assento de óbito a tipificação penal e a autoria do evento causador da morte. 5. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000893264, publicado pelo tribunal em 11 de dezembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.791.918 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 110 da Lei de Registros Públicos e art. 80 da Lei de Registros Públicos. No outro extremo, o art. 80 da Lei de Registros Públicos aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.791.918 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Marco Buzzi responde por 2.641 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 110 da Lei de Registros Públicos. A decisão foi publicada em 11 de dezembro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.791.918 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000893264 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de setembro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre registros públicos, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.791.918?

O art. 110 da Lei de Registros Públicos, presente em 1 acórdão do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000893264, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.791.918 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000893264 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de registros públicos em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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