STJ — 2162295

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b1f0f83909727c1847b53e3693917173f8a08e477ca067105e9a61df6939246

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000893580
Número de registro na fonte
202402927936
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 2b1f0f83909727c1847b53e3693917173f8a08e477ca067105e9a61df6939246
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. VIOLAÇÃO AO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PENHORA DE VALORES ORIUNDOS DA RECOMPRA DE TÍTULOS PELO FIES (LEI 10.260/2001). POSSIBILIDADE. REVISÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da parte.
  2. O STJ entende que, embora sejam impenhoráveis os recursos repassados pelo FIES às instituições de ensino por meio de certificados emitidos pelo Tesouro Nacional, por se tratar de recursos de aplicação compulsória em débitos previdenciários e tributários, a impenhorabilidade não alcança os valores oriundos da recompra, pelo FIES, dos certificados que excederem esses débitos, por se tratar de recursos sem aplicação vinculada e, portanto, sem ingerência do poder público. Precedentes.
  3. Hipótese na qual, reconhecida a possibilidade de penhora dos recursos oriundos da recompra dos títulos pelo FIES e determinado o retorno dos autos à origem para definição do percentual da respectiva penhora em julgamento de recurso especial anterior, o eg. Tribunal de Justiça concluiu que a penhora de 10% dos valores repassados a esse título à parte agravada - o que inclui todo o grupo econômico reconhecido em julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - é suficiente à compatibilização dos interesses das partes, pois não compromete o desempenho das atividades empresariais das instituições de ensino e permite a satisfação do crédito perseguido pelo agravante.
  4. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. VIOLAÇÃO AO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PENHORA DE VALORES ORIUNDOS DA RECOMPRA DE TÍTULOS PELO FIES (LEI 10.260/2001). POSSIBILIDADE. REVISÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da parte. 2. O STJ entende que, embora sejam impenhoráveis os recursos repassados pelo FIES às instituições de ensino por meio de certificados emitidos pelo Tesouro Nacional, por se tratar de recursos de aplicação compulsória em débitos previdenciários e tributários, a impenhorabilidade não alcança os valores oriundos da recompra, pelo FIES, dos certificados que excederem esses débitos, por se tratar de recursos sem aplicação vinculada e, portanto, sem ingerência do poder público. Precedentes. 3. Hipótese na qual, reconhecida a possibilidade de penhora dos recursos oriundos da recompra dos títulos pelo FIES e determinado o retorno dos autos à origem para definição do percentual da respectiva penhora em julgamento de recurso especial anterior, o eg. Tribunal de Justiça concluiu que a penhora de 10% dos valores repassados a esse título à parte agravada - o que inclui todo o grupo econômico reconhecido em julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - é suficiente à compatibilização dos interesses das partes, pois não compromete o desempenho das atividades empresariais das instituições de ensino e permite a satisfação do crédito perseguido pelo agravante. 4. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.