Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. VIOLAÇÃO AO ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC NÃO CONFIGURADA. PENHORA DE VALORES ORIUNDOS DA RECOMPRA DE
TÍTULOS PELO FIES (LEI 10.260/2001). POSSIBILIDADE. REVISÃO DO
PERCENTUAL FIXADO NA ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de
forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da
parte.
- O STJ entende que, embora sejam impenhoráveis os recursos
repassados pelo FIES às instituições de ensino por meio de
certificados emitidos pelo Tesouro Nacional, por se tratar de
recursos de aplicação compulsória em débitos previdenciários e
tributários, a impenhorabilidade não alcança os valores oriundos da
recompra, pelo FIES, dos certificados que excederem esses débitos,
por se tratar de recursos sem aplicação vinculada e, portanto, sem
ingerência do poder público. Precedentes.
- Hipótese na qual, reconhecida a possibilidade de penhora dos
recursos oriundos da recompra dos títulos pelo FIES e determinado o
retorno dos autos à origem para definição do percentual da
respectiva penhora em julgamento de recurso especial anterior, o eg.
Tribunal de Justiça concluiu que a penhora de 10% dos valores
repassados a esse título à parte agravada - o que inclui todo o
grupo econômico reconhecido em julgamento do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica - é suficiente à
compatibilização dos interesses das partes, pois não compromete o
desempenho das atividades empresariais das instituições de ensino e
permite a satisfação do crédito perseguido pelo agravante.
- A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de
suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. VIOLAÇÃO AO ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC NÃO CONFIGURADA. PENHORA DE VALORES ORIUNDOS DA RECOMPRA DE
TÍTULOS PELO FIES (LEI 10.260/2001). POSSIBILIDADE. REVISÃO DO
PERCENTUAL FIXADO NA ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de
forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da
parte.
2. O STJ entende que, embora sejam impenhoráveis os recursos
repassados pelo FIES às instituições de ensino por meio de
certificados emitidos pelo Tesouro Nacional, por se tratar de
recursos de aplicação compulsória em débitos previdenciários e
tributários, a impenhorabilidade não alcança os valores oriundos da
recompra, pelo FIES, dos certificados que excederem esses débitos,
por se tratar de recursos sem aplicação vinculada e, portanto, sem
ingerência do poder público. Precedentes.
3. Hipótese na qual, reconhecida a possibilidade de penhora dos
recursos oriundos da recompra dos títulos pelo FIES e determinado o
retorno dos autos à origem para definição do percentual da
respectiva penhora em julgamento de recurso especial anterior, o eg.
Tribunal de Justiça concluiu que a penhora de 10% dos valores
repassados a esse título à parte agravada - o que inclui todo o
grupo econômico reconhecido em julgamento do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica - é suficiente à
compatibilização dos interesses das partes, pois não compromete o
desempenho das atividades empresariais das instituições de ensino e
permite a satisfação do crédito perseguido pelo agravante.
4. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de
suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.