STJ — 2277191

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-11-18Data Publicacao: 2024-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1fd785aac980ab6e548484d7d09dbe650c4fd174453b09b7a9851c50f4d6c484

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 1fd785aac980ab6e548484d7d09dbe650c4fd174453b09b7a9851c50f4d6c484
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. COBRANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APONTADA INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEGUNDO GRAU. RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO PERMITEM A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTRATO DE CESSÃO DE COTAS EMPRESARIAIS. REEXAME. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
  2. Incide o óbice previsto na Súmula 284 do STF, na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.
  3. O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido dos autores, porque o contrato de cessão de cotas empresariais, celebrado entre as partes, não previu a restituição de valores referentes ao "empréstimo compulsório" pago à Eletrobras. Isto é, para a Corte a quo, as cláusulas contratuais eram claras em estabelecer as responsabilidades pelos débitos e créditos, com fatos geradores anteriores à cessão, excluindo explicitamente o "empréstimo compulsório". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das cláusulas do contrato, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório.
  4. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. COBRANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APONTADA INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEGUNDO GRAU. RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO PERMITEM A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTRATO DE CESSÃO DE COTAS EMPRESARIAIS. REEXAME. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Incide o óbice previsto na Súmula 284 do STF, na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 3. O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido dos autores, porque o contrato de cessão de cotas empresariais, celebrado entre as partes, não previu a restituição de valores referentes ao "empréstimo compulsório" pago à Eletrobras. Isto é, para a Corte a quo, as cláusulas contratuais eram claras em estabelecer as responsabilidades pelos débitos e créditos, com fatos geradores anteriores à cessão, excluindo explicitamente o "empréstimo compulsório". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das cláusulas do contrato, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório. 4. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.