Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM.
COBRANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APONTADA INOVAÇÃO RECURSAL, EM
SEGUNDO GRAU. RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO PERMITEM A COMPREENSÃO DA
CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTRATO DE
CESSÃO DE COTAS EMPRESARIAIS. REEXAME. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
- Incide o óbice previsto na Súmula 284 do STF, na hipótese em que
a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata
compreensão da controvérsia.
- O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido dos autores,
porque o contrato de cessão de cotas empresariais, celebrado entre
as partes, não previu a restituição de valores referentes ao
"empréstimo compulsório" pago à Eletrobras. Isto é, para a Corte a
quo, as cláusulas contratuais eram claras em estabelecer as
responsabilidades pelos débitos e créditos, com fatos geradores
anteriores à cessão, excluindo explicitamente o "empréstimo
compulsório". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das
cláusulas do contrato, providência inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM.
COBRANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APONTADA INOVAÇÃO RECURSAL, EM
SEGUNDO GRAU. RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO PERMITEM A COMPREENSÃO DA
CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTRATO DE
CESSÃO DE COTAS EMPRESARIAIS. REEXAME. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. Incide o óbice previsto na Súmula 284 do STF, na hipótese em que
a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata
compreensão da controvérsia.
3. O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido dos autores,
porque o contrato de cessão de cotas empresariais, celebrado entre
as partes, não previu a restituição de valores referentes ao
"empréstimo compulsório" pago à Eletrobras. Isto é, para a Corte a
quo, as cláusulas contratuais eram claras em estabelecer as
responsabilidades pelos débitos e créditos, com fatos geradores
anteriores à cessão, excluindo explicitamente o "empréstimo
compulsório". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das
cláusulas do contrato, providência inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.