Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM.
PRETENSÃO DE REGRESSO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 373, I, DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE
PASSIVA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de
recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias
ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
- No caso, o TJSP rejeitou o pedido de declaração de nulidade da
citação, tendo em vista que: (i) o réu não comprovou a alegação de
que seu endereço estava errado, ao tempo da realização da citação;
(ii) o réu fora citado em outro feito, também em trâmite na Corte
Estadual, no mesmo endereço indicado na inicial da presente demanda;
e (iii) é válida a citação enviada a condomínio edilício, se não
houve recusa em seu recebimento. A reforma desse entendimento
demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em
sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste
Pretório.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, "é solidária a
responsabilidade do proprietário do veículo quanto aos danos
advindos de acidente provocado por terceiro a quem entregou a
condução do seu veículo, ainda que o automóvel tenha sido
disponibilizado ao causador do ilícito mediante contrato de locação"
(AgInt nos EDcl no AREsp 2.385.834/MG, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de
17/11/2023).
- No caso, o Tribunal de origem registrou que, no tempo do
acidente, o veículo dirigido pelo causador do evento era de
propriedade da parte recorrente.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM.
PRETENSÃO DE REGRESSO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 373, I, DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE
PASSIVA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de
recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias
ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. No caso, o TJSP rejeitou o pedido de declaração de nulidade da
citação, tendo em vista que: (i) o réu não comprovou a alegação de
que seu endereço estava errado, ao tempo da realização da citação;
(ii) o réu fora citado em outro feito, também em trâmite na Corte
Estadual, no mesmo endereço indicado na inicial da presente demanda;
e (iii) é válida a citação enviada a condomínio edilício, se não
houve recusa em seu recebimento. A reforma desse entendimento
demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em
sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste
Pretório.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "é solidária a
responsabilidade do proprietário do veículo quanto aos danos
advindos de acidente provocado por terceiro a quem entregou a
condução do seu veículo, ainda que o automóvel tenha sido
disponibilizado ao causador do ilícito mediante contrato de locação"
(AgInt nos EDcl no AREsp 2.385.834/MG, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de
17/11/2023).
4. No caso, o Tribunal de origem registrou que, no tempo do
acidente, o veículo dirigido pelo causador do evento era de
propriedade da parte recorrente.
5. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.