Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2024-11-25Data da publicação: 2024-11-29
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97945bd11e20aa13f77b63131d874cc7524a33eb15ee35fe218d80fbb8279885
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial, mantendo decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de violação ao artigo 489, §1º, do CPC e
incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Ação cautelar de exibição de documentos proposta pela massa
falida de locadora de veículos contra a empresa ré, com sentença de
procedência determinando a exibição dos documentos.
3. A ré alegou ausência de interesse processual e necessidade de
aditamento da petição inicial, argumentando que os documentos
poderiam ser obtidos administrativamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão consiste em saber se há necessidade de aditamento da
petição inicial e se há interesse processual na ação de exibição de
documentos, considerando a possibilidade de obtê-los por outros
meios.
5. A questão também envolve a análise da incidência da Súmula n. 7
do STJ quanto à revisão de matéria fático-probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente
sobre as questões suscitadas, não havendo violação dos artigos 489,
§ 1º, e 1.022 do CPC.
7. A Corte de origem entendeu que o pedido de exibição de documentos
foi apresentado como incidente nos autos principais da falência,
não havendo necessidade de aditamento da petição inicial.
8. A resistência da ré ao pedido justifica a via judicial, não sendo
necessário o pedido administrativo prévio.
9. A revisão das conclusões demandaria reexame de provas, o que é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há necessidade de aditamento da petição
inicial em pedido de exibição de documentos apresentado como
incidente em processo de falência. 2. A resistência ao pedido de
exibição de documentos justifica a via judicial. 3. A revisão de
matéria fático-probatória é vedada em sede de recurso especial,
conforme Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 303, § 1º; 489, §
1º; 1.022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
FALÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial, mantendo decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de violação ao artigo 489, §1º, do CPC e
incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Ação cautelar de exibição de documentos proposta pela massa
falida de locadora de veículos contra a empresa ré, com sentença de
procedência determinando a exibição dos documentos.
3. A ré alegou ausência de interesse processual e necessidade de
aditamento da petição inicial, argumentando que os documentos
poderiam ser obtidos administrativamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão consiste em saber se há necessidade de aditamento da
petição inicial e se há interesse processual na ação de exibição de
documentos, considerando a possibilidade de obtê-los por outros
meios.
5. A questão também envolve a análise da incidência da Súmula n. 7
do STJ quanto à revisão de matéria fático-probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente
sobre as questões suscitadas, não havendo violação dos artigos 489,
§ 1º, e 1.022 do CPC.
7. A Corte de origem entendeu que o pedido de exibição de documentos
foi apresentado como incidente nos autos principais da falência,
não havendo necessidade de aditamento da petição inicial.
8. A resistência da ré ao pedido justifica a via judicial, não sendo
necessário o pedido administrativo prévio.
9. A revisão das conclusões demandaria reexame de provas, o que é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há necessidade de aditamento da petição
inicial em pedido de exibição de documentos apresentado como
incidente em processo de falência. 2. A resistência ao pedido de
exibição de documentos justifica a via judicial. 3. A revisão de
matéria fático-probatória é vedada em sede de recurso especial,
conforme Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 303, § 1º; 489, §
1º; 1.022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.