STJ — 2494083

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2024-11-25Data da publicação: 2024-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97945bd11e20aa13f77b63131d874cc7524a33eb15ee35fe218d80fbb8279885

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000893973
Número de registro na fonte
202303300421
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 97945bd11e20aa13f77b63131d874cc7524a33eb15ee35fe218d80fbb8279885
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao artigo 489, §1º, do CPC e incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Ação cautelar de exibição de documentos proposta pela massa falida de locadora de veículos contra a empresa ré, com sentença de procedência determinando a exibição dos documentos. 3. A ré alegou ausência de interesse processual e necessidade de aditamento da petição inicial, argumentando que os documentos poderiam ser obtidos administrativamente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão consiste em saber se há necessidade de aditamento da petição inicial e se há interesse processual na ação de exibição de documentos, considerando a possibilidade de obtê-los por outros meios. 5. A questão também envolve a análise da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão de matéria fático-probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não havendo violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 7. A Corte de origem entendeu que o pedido de exibição de documentos foi apresentado como incidente nos autos principais da falência, não havendo necessidade de aditamento da petição inicial. 8. A resistência da ré ao pedido justifica a via judicial, não sendo necessário o pedido administrativo prévio. 9. A revisão das conclusões demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há necessidade de aditamento da petição inicial em pedido de exibição de documentos apresentado como incidente em processo de falência. 2. A resistência ao pedido de exibição de documentos justifica a via judicial. 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 303, § 1º; 489, § 1º; 1.022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao artigo 489, §1º, do CPC e incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Ação cautelar de exibição de documentos proposta pela massa falida de locadora de veículos contra a empresa ré, com sentença de procedência determinando a exibição dos documentos. 3. A ré alegou ausência de interesse processual e necessidade de aditamento da petição inicial, argumentando que os documentos poderiam ser obtidos administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão consiste em saber se há necessidade de aditamento da petição inicial e se há interesse processual na ação de exibição de documentos, considerando a possibilidade de obtê-los por outros meios. 5. A questão também envolve a análise da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não havendo violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 7. A Corte de origem entendeu que o pedido de exibição de documentos foi apresentado como incidente nos autos principais da falência, não havendo necessidade de aditamento da petição inicial. 8. A resistência da ré ao pedido justifica a via judicial, não sendo necessário o pedido administrativo prévio. 9. A revisão das conclusões demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há necessidade de aditamento da petição inicial em pedido de exibição de documentos apresentado como incidente em processo de falência. 2. A resistência ao pedido de exibição de documentos justifica a via judicial. 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 303, § 1º; 489, § 1º; 1.022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.