Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2024-11-25Data Publicacao: 2024-11-29
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d86c84132acff3c17e538b9d144d253ee260afdfe5211c232af9847ccd29de66
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LEGITIMIDADE DOS LOCADORES.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a
compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o
conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
5. "Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o
sujeito ativo de eventual ação de despejo ou indenizatória por
perdas e danos ocasionados ao imóvel locado identifica-se com a
figura do locador, assim definido no respectivo contrato de locação,
podendo ou não coincidir com a figura do proprietário" (REsp n.
1.590.902/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 12/5/2016.)
6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
7. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência
de renúncia aos direitos decorrentes dos contratos de aluguel
quando da alienação do imóvel. Alterar esse entendimento demandaria
o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso
especial.
III. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.116.753/SC,
Relator Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região),
Quarta Turma, j. 13.3.2018, DJe 19.3.2018; STJ, REsp 1.590.902/SP,
Relator Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26.4.2016; DJe
12.5.2016; STJ, REsp 1.196.824, Relator Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, j. 19.2.2013
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.