Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2024-11-25Data Publicacao: 2024-11-29
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d49e185cef9bc9003fa14009e9a71043fe64ccb24e96ab4d29f1eefb9b55bf8b
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO
STJ. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE COBERTURA DE MEDICAMENTO
DOMICILIAR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso.
II. Razões de decidir
2. A tese de violação de dispositivo constitucional não pode ser
apreciada em recurso especial, sob pena de usurpação de competência
do STF.
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a exclusão de cobertura de
medicamentos de uso domiciliar é lícita, salvo exceções
específicas, como antineoplásicos orais e medicação assistida.
4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
5. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e
invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida
inovação recursal.
III. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exclusão de cobertura de medicamentos de
uso domiciliar por planos de saúde é lícita, exceto nas hipóteses
previstas em lei e jurisprudência. 2. A inovação recursal impede a
apreciação de questões não suscitadas no momento oportuno".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI;
RN-ANS nº 465/2021, art. 17, parágrafo único, VI. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.024.700/SP, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25.09.2023; STJ, AgInt
no AREsp 1.771.350/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j.
18.09.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.