Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ATOS
CONSTRITIVOS. FISCALIZAÇÃO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo em vista os princípios informadores da recuperação
judicial, em especial o da manutenção da atividade econômica, deve
ser atribuído à previsão legal de que o crédito extraconcursal "não
se submeterá aos efeitos da recuperação judicial" (art. 49, § 3º, da
Lei 11.101/2005) o sentido de que sua satisfação não é submetida ao
plano de soerguimento, à maneira dos concursais (sujeitos a
deságio, habilitação, concurso), mas que a fiscalização dos atos de
alienação de bens dos quais depende o soerguimento empresarial (bens
essenciais) insere-se na competência do respectivo Juízo
recuperacional (AgInt no CC 177.181/RJ, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 17/11/2022).
- No caso, a realização de ato constritivo pelo Juízo da execução
individual não invade a competência do Juízo recuperacional, a quem
compete o controle e a fiscalização dos atos de alienação de bens
dos quais depende o soerguimento empresarial (bens essenciais).
- O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ATOS
CONSTRITIVOS. FISCALIZAÇÃO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Tendo em vista os princípios informadores da recuperação
judicial, em especial o da manutenção da atividade econômica, deve
ser atribuído à previsão legal de que o crédito extraconcursal "não
se submeterá aos efeitos da recuperação judicial" (art. 49, § 3º, da
Lei 11.101/2005) o sentido de que sua satisfação não é submetida ao
plano de soerguimento, à maneira dos concursais (sujeitos a
deságio, habilitação, concurso), mas que a fiscalização dos atos de
alienação de bens dos quais depende o soerguimento empresarial (bens
essenciais) insere-se na competência do respectivo Juízo
recuperacional (AgInt no CC 177.181/RJ, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 17/11/2022).
2. No caso, a realização de ato constritivo pelo Juízo da execução
individual não invade a competência do Juízo recuperacional, a quem
compete o controle e a fiscalização dos atos de alienação de bens
dos quais depende o soerguimento empresarial (bens essenciais).
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.