STJ — 2569229

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2024-11-18Data da publicação: 2024-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d444ff1c0dc71b20b5a03f25d84e55d0a51e7110ffd8d1153d189950f9bef075

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894009
Número de registro na fonte
202400474013
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2569229 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d444ff1c0dc71b20b5a03f25d84e55d0a51e7110ffd8d1153d189950f9bef075. SHA-256 do comentário: 51aa64135dab9ae1919ffd02eefd9c420b788a9eebe2d0ddd37a4202f5056b62.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: d444ff1c0dc71b20b5a03f25d84e55d0a51e7110ffd8d1153d189950f9bef075
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR. SÚMULA 83/STJ. REPERSONIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 9º DA LEI 8.177/91. JUROS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verificou no presente caso. Incidência da Súmula 83/STJ.
  2. No julgamento do REsp 1.838.257, de relatoria do em. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, este Tribunal Superior entendeu que, em razão da repersonificação da massa liquidanda do Banco Bamerindus na figura do Banco Sistema, "não haveria falar na incidência do quanto disposto no art. 9º da Lei 8.177, pois a instituição devedora não mais se encontra em liquidação".
  3. O entendimento desta Corte Superior é de que a taxa dos juros moratórios - a que se refere o art. 406 do CC/2002 - é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem.
  4. Agravo interno parcialmente provido, apenas para aplicar a taxa Selic na hipótese em exame.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR. SÚMULA 83/STJ. REPERSONIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 9º DA LEI 8.177/91. JUROS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verificou no presente caso. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No julgamento do REsp 1.838.257, de relatoria do em. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, este Tribunal Superior entendeu que, em razão da repersonificação da massa liquidanda do Banco Bamerindus na figura do Banco Sistema, "não haveria falar na incidência do quanto disposto no art. 9º da Lei 8.177, pois a instituição devedora não mais se encontra em liquidação". 3. O entendimento desta Corte Superior é de que a taxa dos juros moratórios - a que se refere o art. 406 do CC/2002 - é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem. 4. Agravo interno parcialmente provido, apenas para aplicar a taxa Selic na hipótese em exame.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.