STJ — 137609
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. ESTELIONATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
TRANCAMENTO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO.
TESE DE NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA DECISÃO
PREVISTA NO ART. 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. "O trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida
excepcional que só deve ser aplicada nos casos (i) de manifesta
atipicidade da conduta; (ii) de presença de causa de extinção da
punibilidade do paciente; ou (iii) de ausência de indícios mínimos
de autoria e materialidade delitivas" (HC 170.355 AgR, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe 30/05/2019), o que
não se verifica na espécie.
2. Com efeito, a denúncia atende aos requisitos legais do art. 41 do
Código de Processo Penal de forma suficiente para a deflagração da
ação penal, pois apresenta os elementos para a tipificação dos
crimes em tese (associação criminosa e estelionato praticados contra
uma instituição financeira), bem como demonstra os indícios de
envolvimento dos Recorrentes com os fatos delituosos,
permitindo-lhes, sem nenhuma dificuldade, ter ciência das condutas
ilícitas imputadas, de modo a garantir o livre exercício do
contraditório e da ampla defesa.
3. Nos crimes de autoria coletiva, reputa-se prescindível a
descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado,
bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria,
com elementos suficientes ao avanço da persecução criminal e hábeis
a garantir a ampla defesa e o contraditório, como verificado na
hipótese.
4. Conforme já decidiu esta Corte Superior, "não é necessário que a
denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta
supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente
serão esclarecidos durante a instrução processual, momento
apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo
titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria
coletiva" (AgRg no RHC 80.492/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 26/05/2021).
5. Para se reconhecer a alegada ausência de indícios de vinculação
de um dos Recorrentes com as práticas delitivas narradas na
denúncia, sob o argumento de que não haveria sua assinatura em
contratos firmados com a suposta vítima dos delitos, seria
necessário, inevitavelmente, o aprofundado reexame do conjunto
fático-probatório, providência descabida na via eleita, valendo
registrar que o Juízo processante, referendado pela Corte de origem,
deixou assente que o conjunto probatório indiciário é
suficientemente robusto para ensejar o recebimento da incoativa.
6. Nesse contexto, não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de
exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o
levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade
dos fatos - o que constitui hipótese de extrema excepcionalidade,
não evidenciada na espécie. É prematuro, pois, determinar desde já o
trancamento do processo-crime.
7. Não se evidencia a existência de nulidade na decisão que recebeu
a denúncia nem na decisão que ratificou o seu recebimento,
porquanto, embora sucintas, apontaram a presença dos pressupostos
previstos no art. 41 do Código de Processo Penal e a ausência das
hipóteses de absolvição sumária contidas no art. 397 do mesmo
diploma legal, valendo ressaltar que tais decisões prescindem de
fundamentação complexa.
8. Recurso ordinário desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art397
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
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