Contexto jurídico e comentários autorais
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O art. 397 do Código de Processo Penal lista quando cabe a absolvição sumária. São quatro situações: a existência manifesta de causa que exclui a ilicitude do fato, como a legítima defesa; a existência manifesta de causa que exclui a culpabilidade do agente, salvo a inimputabilidade; o fato narrado que evidentemente não constitui crime; e a presença de causa que extingue a punibilidade, como a prescrição.
Trecho de Absolvição sumária: quando o processo acaba cedo · As quatro hipóteses do art. 397 do CPP · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: absolvicao, sumaria.
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O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.
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As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO QUE
CONFIRMOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE.
DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto à suposta nulidade da decisão que confirmou o recebimento
da denúncia, sabe-se que, pelas reformas introduzidas pela Lei n.
11.719/2008 ao Código de Processo Penal, o acusado tem a
oportunidade de se manifestar, no prazo de dez dias, após o
recebimento da denúncia ou queixa. Essa intervenção permite que
sejam alegadas quaisquer matérias suscetíveis de influir no mérito
da causa. A defesa pode apresentar documentos e especificar as
provas que deseja produzir no curso da instrução.
- Neste caso, o magistrado singular entendeu pela ausência das
hipóteses de absolvição sumária listadas no art. 397 do Código de
Processo Penal. Na ocasião, destacou-se que as alegações defensivas
estão diretamente relacionadas ao mérito da ação e devem ser
examinadas após o encerramento da instrução, sem que subtraia das
partes a possibilidade de elucidarem suas teses no ambiente
juridicamente adequado para tanto. (e-STJ fl. 694).
- Assim, não há se falar em nulidade da decisão que analisou a
resposta à acusação, porquanto devidamente motivada, inexistindo,
assim, constrangimento ilegal a ser sanado na via eleita.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO QUE
CONFIRMOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE.
DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Quanto à suposta nulidade da decisão que confirmou o recebimento
da denúncia, sabe-se que, pelas reformas introduzidas pela Lei n.
11.719/2008 ao Código de Processo Penal, o acusado tem a
oportunidade de se manifestar, no prazo de dez dias, após o
recebimento da denúncia ou queixa. Essa intervenção permite que
sejam alegadas quaisquer matérias suscetíveis de influir no mérito
da causa. A defesa pode apresentar documentos e especificar as
provas que deseja produzir no curso da instrução.
2. Neste caso, o magistrado singular entendeu pela ausência das
hipóteses de absolvição sumária listadas no art. 397 do Código de
Processo Penal. Na ocasião, destacou-se que as alegações defensivas
estão diretamente relacionadas ao mérito da ação e devem ser
examinadas após o encerramento da instrução, sem que subtraia das
partes a possibilidade de elucidarem suas teses no ambiente
juridicamente adequado para tanto. (e-STJ fl. 694).
3. Assim, não há se falar em nulidade da decisão que analisou a
resposta à acusação, porquanto devidamente motivada, inexistindo,
assim, constrangimento ilegal a ser sanado na via eleita.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO - NATUREZA PROCESSUAL)
STJ - <<HC 543683>>-RJ, <<RHC 74510>>-MS
(OFERECIMENTO DE DENÚNCIA - JUSTA CAUSA)
STJ - <<HC 532052>>-SP, <<RHC 94302>>-SC
(ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - JUÍZO DE CERTEZA)
STJ - <<AgRg no HC 435679>>-SP
(DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA)
STJ - <<AgRg no RHC 89393>>-SP, <<HC 320452>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011719 ANO:2008
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041 ART:00397
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 195553 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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