STJ — 1626442

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 727895fa09ffeb0b8871ba94328237c3018fb0b999eb9711878ffbf03242411b

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
  • Registro documental: 727895fa09ffeb0b8871ba94328237c3018fb0b999eb9711878ffbf03242411b
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E AUTORAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUTORIA DE OBRA MUSICAL. MELODIA TOCADA AO INÍCIO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS A COBRAR: "TRECHO MUSICAL PARA O SISTEMA CHAMADA A COBRAR". JINGLE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS CONCESSIONÁRIAS DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A legitimidade da parte é uma das condições da ação, a ser aferida in status assertiones, ou seja, de acordo com a narrativa formulada na petição inicial, independentemente da efetiva demonstração do direito material.
  2. Na espécie, em exame puramente abstrato, tem-se que o pedido inicial é exclusivamente declaratório de reconhecimento de autoria de mensagem publicitária musicada, jingle, o que não condiz com interesse ou atividade econômica explorada pelas promovidas, caracterizando, portanto, a ilegitimidade passiva.
  3. Tendo o autor da ação registrado sua produção intelectual (jingle) junto à entidade competente, no caso a Escola de Música da Universidade Federal do Rio de Janeiro, nos termos do art. 19 da Lei 9.610/1998, c/c o art. 17 da Lei 5.988/1973, tem-se, ainda, a carência de ação por ausência de interesse de agir na presente demanda, pois não há necessidade e nem utilidade no provimento jurisdicional declaratório deduzido na inicial, de ser o promovente o autor da obra musical "chamada a cobrar", já devidamente registrada em seu nome, sem contestação.
  4. Na hipótese, não há sentido algum na declaração postulada na ação, porquanto o direito pleiteado pelo autor já faz parte do seu patrimônio subjetivo.
  5. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AUTORAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUTORIA DE OBRA MUSICAL. MELODIA TOCADA AO INÍCIO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS A COBRAR: "TRECHO MUSICAL PARA O SISTEMA CHAMADA A COBRAR". JINGLE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS CONCESSIONÁRIAS DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A legitimidade da parte é uma das condições da ação, a ser aferida in status assertiones, ou seja, de acordo com a narrativa formulada na petição inicial, independentemente da efetiva demonstração do direito material. 2. Na espécie, em exame puramente abstrato, tem-se que o pedido inicial é exclusivamente declaratório de reconhecimento de autoria de mensagem publicitária musicada, jingle, o que não condiz com interesse ou atividade econômica explorada pelas promovidas, caracterizando, portanto, a ilegitimidade passiva. 3. Tendo o autor da ação registrado sua produção intelectual (jingle) junto à entidade competente, no caso a Escola de Música da Universidade Federal do Rio de Janeiro, nos termos do art. 19 da Lei 9.610/1998, c/c o art. 17 da Lei 5.988/1973, tem-se, ainda, a carência de ação por ausência de interesse de agir na presente demanda, pois não há necessidade e nem utilidade no provimento jurisdicional declaratório deduzido na inicial, de ser o promovente o autor da obra musical "chamada a cobrar", já devidamente registrada em seu nome, sem contestação. 4. Na hipótese, não há sentido algum na declaração postulada na ação, porquanto o direito pleiteado pelo autor já faz parte do seu patrimônio subjetivo. 5. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno de COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL CENTRAL S/A - CTBC, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.