Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM.
INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL DOS AUTORES. RECONHECIMENTO
DE FATO SUPERVENIENTE, NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
DECISÃO-SURPRESA. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRIGAÇÕES PROPTER REM.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO-ARRENDANTE. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A atribuição de nova qualificação jurídica para fatos
expressamente registrados no acórdão de 2º grau não caracteriza
decisão-surpresa, no âmbito do recurso especial.
- "Tratando-se de direito de vizinhança a obrigação é propter rem,
ou seja, decorre da propriedade da coisa. Por isso, o proprietário,
com posse indireta, não pode se eximir de responder pelos danos
causados pelo uso indevido de sua propriedade. Em resumo: o
proprietário, em razão da natureza propter rem da obrigação, possui
legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais danos
relativos a uso de sua propriedade" (REsp 1.125.153/RS, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe
de 15/10/2012).
- No caso, a proprietária-arrendante e o possuidor-arrendatário
respondem pelos danos causados ao imóvel vizinho, em razão da falta
de manutenção e de drenagem do solo da propriedade.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM.
INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL DOS AUTORES. RECONHECIMENTO
DE FATO SUPERVENIENTE, NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
DECISÃO-SURPRESA. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRIGAÇÕES PROPTER REM.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO-ARRENDANTE. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. A atribuição de nova qualificação jurídica para fatos
expressamente registrados no acórdão de 2º grau não caracteriza
decisão-surpresa, no âmbito do recurso especial.
2. "Tratando-se de direito de vizinhança a obrigação é propter rem,
ou seja, decorre da propriedade da coisa. Por isso, o proprietário,
com posse indireta, não pode se eximir de responder pelos danos
causados pelo uso indevido de sua propriedade. Em resumo: o
proprietário, em razão da natureza propter rem da obrigação, possui
legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais danos
relativos a uso de sua propriedade" (REsp 1.125.153/RS, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe
de 15/10/2012).
3. No caso, a proprietária-arrendante e o possuidor-arrendatário
respondem pelos danos causados ao imóvel vizinho, em razão da falta
de manutenção e de drenagem do solo da propriedade.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.