Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA GENÉTICA NÃO DIAGNOSTICADA.
SEQUENCIAMENTO GENÉTICO. SOLICITAÇÃO POR MÉDICO GENETICISTA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA. ROL DA ANS. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não há que se falar em ofensa aos arts.
489 e 1.022, I e II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido
adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a
controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com
os interesses da parte.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A remansosa jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de
que não se configura cerceamento de defesa quando o Tribunal de
origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a
prescindibilidade da dilação probatória.
- A Segunda Seção, ao julgar os EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP,
concluiu pela possibilidade de custeio de tratamento não constante
do rol da ANS, nos seguintes termos: "4 - não havendo substituto
terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver,
a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo
médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido
indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento
ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do
tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja
recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e
NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o
diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com
expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de
Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar,
sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a
Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS".
- O rol da ANS prevê expressamente a obrigatoriedade de cobertura
de exames de sequenciamento genético para o diagnóstico de condições
genéticas contempladas ou não nas Diretrizes de Utilização, quando
o paciente apresentar sinais clínicos indicativos da doença atual e
permanecerem dúvidas acerca do diagnóstico definitivo após a
realização de exames convencionais, como ocorreu no caso.
- Na hipótese, o exame de sequenciamento genético foi solicitado
por médico geneticista, após a realização de outras técnicas
diagnósticas tradicionais, conforme exigido nas Diretrizes de
Utilização da ANS, devendo ser confirmada a determinação das
instâncias ordinárias de custeio do procedimento.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA GENÉTICA NÃO DIAGNOSTICADA.
SEQUENCIAMENTO GENÉTICO. SOLICITAÇÃO POR MÉDICO GENETICISTA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA. ROL DA ANS. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não há que se falar em ofensa aos arts.
489 e 1.022, I e II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido
adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a
controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com
os interesses da parte.
2. A remansosa jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de
que não se configura cerceamento de defesa quando o Tribunal de
origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a
prescindibilidade da dilação probatória.
3. A Segunda Seção, ao julgar os EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP,
concluiu pela possibilidade de custeio de tratamento não constante
do rol da ANS, nos seguintes termos: "4 - não havendo substituto
terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver,
a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo
médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido
indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento
ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do
tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja
recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e
NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o
diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com
expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de
Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar,
sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a
Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS".
4. O rol da ANS prevê expressamente a obrigatoriedade de cobertura
de exames de sequenciamento genético para o diagnóstico de condições
genéticas contempladas ou não nas Diretrizes de Utilização, quando
o paciente apresentar sinais clínicos indicativos da doença atual e
permanecerem dúvidas acerca do diagnóstico definitivo após a
realização de exames convencionais, como ocorreu no caso.
5. Na hipótese, o exame de sequenciamento genético foi solicitado
por médico geneticista, após a realização de outras técnicas
diagnósticas tradicionais, conforme exigido nas Diretrizes de
Utilização da ANS, devendo ser confirmada a determinação das
instâncias ordinárias de custeio do procedimento.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2125536 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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