Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM.
DEMANDA INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, NA CONDIÇÃO DE AGENTE FINANCEIRO DO CONTRATO DE EMPREITADA.
OMISSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A jurisprudência desta Corte entende que o agravo interno não é
a via adequada para sanar vício de omissão contida em decisão
monocrática, sendo os embargos declaratórios o recurso cabível para
tal finalidade, nos termos do artigo 1.022 do CPC" (AgInt nos EDcl
no REsp 2.107.741/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).
- No caso, o Tribunal de origem confirmou a condenação da
instituição financeira, na condição de denunciada à lide, porque:
(i) as "disposições gerais do Anexo III" do ajuste demonstram que há
sim relação de dependência entre os contratos de empreitada e de
financiamento; (ii) "os repasses [de responsabilidade do agente
financeiro] foram efetivados, por diversas vezes, em valores
inferiores ao contratado, conforme demonstrado no ANEXO 1 do laudo
pericial"; (iii) a culpa pelo atraso nos pagamentos da construtora
foi do agente financeiro, conforme o laudo pericial produzido; e
(iv) "a [autora] não deu motivos para a suspensão dos desembolsos".
A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos
autos, providência inviável em sede de recurso especial.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM.
DEMANDA INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, NA CONDIÇÃO DE AGENTE FINANCEIRO DO CONTRATO DE EMPREITADA.
OMISSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte entende que o agravo interno não é
a via adequada para sanar vício de omissão contida em decisão
monocrática, sendo os embargos declaratórios o recurso cabível para
tal finalidade, nos termos do artigo 1.022 do CPC" (AgInt nos EDcl
no REsp 2.107.741/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).
2. No caso, o Tribunal de origem confirmou a condenação da
instituição financeira, na condição de denunciada à lide, porque:
(i) as "disposições gerais do Anexo III" do ajuste demonstram que há
sim relação de dependência entre os contratos de empreitada e de
financiamento; (ii) "os repasses [de responsabilidade do agente
financeiro] foram efetivados, por diversas vezes, em valores
inferiores ao contratado, conforme demonstrado no ANEXO 1 do laudo
pericial"; (iii) a culpa pelo atraso nos pagamentos da construtora
foi do agente financeiro, conforme o laudo pericial produzido; e
(iv) "a [autora] não deu motivos para a suspensão dos desembolsos".
A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos
autos, providência inviável em sede de recurso especial.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.