STJ — 2293166

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-11-18Data Publicacao: 2024-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 381f4fc6c208a64245a69a68f6338156fd1c3636e254f4712e559ff7a8cf52e4

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 381f4fc6c208a64245a69a68f6338156fd1c3636e254f4712e559ff7a8cf52e4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. DEMANDA INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NA CONDIÇÃO DE AGENTE FINANCEIRO DO CONTRATO DE EMPREITADA. OMISSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A jurisprudência desta Corte entende que o agravo interno não é a via adequada para sanar vício de omissão contida em decisão monocrática, sendo os embargos declaratórios o recurso cabível para tal finalidade, nos termos do artigo 1.022 do CPC" (AgInt nos EDcl no REsp 2.107.741/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).
  2. No caso, o Tribunal de origem confirmou a condenação da instituição financeira, na condição de denunciada à lide, porque: (i) as "disposições gerais do Anexo III" do ajuste demonstram que há sim relação de dependência entre os contratos de empreitada e de financiamento; (ii) "os repasses [de responsabilidade do agente financeiro] foram efetivados, por diversas vezes, em valores inferiores ao contratado, conforme demonstrado no ANEXO 1 do laudo pericial"; (iii) a culpa pelo atraso nos pagamentos da construtora foi do agente financeiro, conforme o laudo pericial produzido; e (iv) "a [autora] não deu motivos para a suspensão dos desembolsos". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial.
  3. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. DEMANDA INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NA CONDIÇÃO DE AGENTE FINANCEIRO DO CONTRATO DE EMPREITADA. OMISSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte entende que o agravo interno não é a via adequada para sanar vício de omissão contida em decisão monocrática, sendo os embargos declaratórios o recurso cabível para tal finalidade, nos termos do artigo 1.022 do CPC" (AgInt nos EDcl no REsp 2.107.741/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). 2. No caso, o Tribunal de origem confirmou a condenação da instituição financeira, na condição de denunciada à lide, porque: (i) as "disposições gerais do Anexo III" do ajuste demonstram que há sim relação de dependência entre os contratos de empreitada e de financiamento; (ii) "os repasses [de responsabilidade do agente financeiro] foram efetivados, por diversas vezes, em valores inferiores ao contratado, conforme demonstrado no ANEXO 1 do laudo pericial"; (iii) a culpa pelo atraso nos pagamentos da construtora foi do agente financeiro, conforme o laudo pericial produzido; e (iv) "a [autora] não deu motivos para a suspensão dos desembolsos". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial. 3. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.