Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REFORMA. GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO. ERRO MATERIAL ESCUSÁVEL. INEXISTÊNCIA DE
PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA DESERÇÃO.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. DESNECESSIDADE DE
AGUARDAR-SE O TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em situações excepcionais, é possível abrandar o rigor formal da
exigência de correto preenchimento da guia de recolhimento do
preparo recursal, máxime quando se verificar que o erro não
impossibilitou o ingresso dos valores devidos aos cofres públicos e
que foi possível vincular a mencionada guia ao processo e
identificar a unidade de destino da verba, afastando-se, com isso,
qualquer possibilidade de fraude ao sistema de recolhimento do
tributo.
- Esta Corte Superior entende possível a aplicação imediata dos
precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do
recurso repetitivo ou da repercussão geral, não sendo necessário
aguardar o trânsito em julgado. Incidência da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno provido, para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REFORMA. GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO. ERRO MATERIAL ESCUSÁVEL. INEXISTÊNCIA DE
PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA DESERÇÃO.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. DESNECESSIDADE DE
AGUARDAR-SE O TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Em situações excepcionais, é possível abrandar o rigor formal da
exigência de correto preenchimento da guia de recolhimento do
preparo recursal, máxime quando se verificar que o erro não
impossibilitou o ingresso dos valores devidos aos cofres públicos e
que foi possível vincular a mencionada guia ao processo e
identificar a unidade de destino da verba, afastando-se, com isso,
qualquer possibilidade de fraude ao sistema de recolhimento do
tributo.
2. Esta Corte Superior entende possível a aplicação imediata dos
precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do
recurso repetitivo ou da repercussão geral, não sendo necessário
aguardar o trânsito em julgado. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno provido, para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.