Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENCARGOS MORATÓRIOS
COBRADOS DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência
de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta
de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes
do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo
integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela
parte recorrente.
- "Nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, a
instituição financeira está autorizada a cobrar, após a
inadimplência, a taxa de juros remuneratórios, limitada a 12% ao
ano, elevada de 1%, a título de juros de mora, além de multa de 10%
e correção monetária, sendo inexigível a cobrança de comissão de
permanência" (AgRg no REsp 804.118/DF, Rel. Min. SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe de 12/12/2008).
- No caso, as instâncias ordinárias consignaram expressamente que
no período de inadimplência foram cobrados juros remuneratórios de
5,3% ao ano, acrescidos juros moratórios de 1% ao ano e multa de 2%
sobre o saldo devedor final, razão pela qual não merece reparo o
acórdão recorrido.
- Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e
negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENCARGOS MORATÓRIOS
COBRADOS DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência
de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta
de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes
do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo
integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela
parte recorrente.
2. "Nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, a
instituição financeira está autorizada a cobrar, após a
inadimplência, a taxa de juros remuneratórios, limitada a 12% ao
ano, elevada de 1%, a título de juros de mora, além de multa de 10%
e correção monetária, sendo inexigível a cobrança de comissão de
permanência" (AgRg no REsp 804.118/DF, Rel. Min. SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe de 12/12/2008).
3. No caso, as instâncias ordinárias consignaram expressamente que
no período de inadimplência foram cobrados juros remuneratórios de
5,3% ao ano, acrescidos juros moratórios de 1% ao ano e multa de 2%
sobre o saldo devedor final, razão pela qual não merece reparo o
acórdão recorrido.
4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e
negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.