STJ — 1616155

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-11-25Data Publicacao: 2024-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 812ed7f868cf7bb2526a68ca17d7f892a73cad9200a90057cce056aaf7c2091b

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 812ed7f868cf7bb2526a68ca17d7f892a73cad9200a90057cce056aaf7c2091b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, NÃO BASTANDO A MERA CIÊNCIA DO CONTRATO PERANTE O TABELIÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A outorga uxória exigida pelo art. 1.647, III, do CC para se prestar fiança tem como escopo impedir a dilapidação do patrimônio familiar por um dos cônjuges e, em razão disso, exige-se a sua expressa manifestação.
  2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a outorga uxória de fiança prestada por cônjuge deve ser expressa e inequívoca, pois tal garantia não admite interpretação extensiva, não podendo ser presumida, nem admitindo reconhecimento por indução.
  3. Na hipótese, o acórdão recorrido presumiu a outorga da recorrente apenas por ela estar presente no ato da assinatura das confissões de dívida perante o tabelião, não havendo nenhuma manifestação expressa (outorga) de sua concordância com a prestação de referida garantia.
  4. Assim, diante da inexistência da outorga de um dos cônjuges, há incidência da Súmula 332/STJ, segundo a qual "a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia".
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, NÃO BASTANDO A MERA CIÊNCIA DO CONTRATO PERANTE O TABELIÃO. 1. A outorga uxória exigida pelo art. 1.647, III, do CC para se prestar fiança tem como escopo impedir a dilapidação do patrimônio familiar por um dos cônjuges e, em razão disso, exige-se a sua expressa manifestação. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a outorga uxória de fiança prestada por cônjuge deve ser expressa e inequívoca, pois tal garantia não admite interpretação extensiva, não podendo ser presumida, nem admitindo reconhecimento por indução. 3. Na hipótese, o acórdão recorrido presumiu a outorga da recorrente apenas por ela estar presente no ato da assinatura das confissões de dívida perante o tabelião, não havendo nenhuma manifestação expressa (outorga) de sua concordância com a prestação de referida garantia. 4. Assim, diante da inexistência da outorga de um dos cônjuges, há incidência da Súmula 332/STJ, segundo a qual "a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia". 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.