Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO CIVIL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA, NÃO BASTANDO A MERA CIÊNCIA DO CONTRATO PERANTE O
TABELIÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A outorga uxória exigida pelo art. 1.647, III, do CC para se
prestar fiança tem como escopo impedir a dilapidação do patrimônio
familiar por um dos cônjuges e, em razão disso, exige-se a sua
expressa manifestação.
- É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a outorga
uxória de fiança prestada por cônjuge deve ser expressa e
inequívoca, pois tal garantia não admite interpretação extensiva,
não podendo ser presumida, nem admitindo reconhecimento por indução.
- Na hipótese, o acórdão recorrido presumiu a outorga da recorrente
apenas por ela estar presente no ato da assinatura das confissões
de dívida perante o tabelião, não havendo nenhuma manifestação
expressa (outorga) de sua concordância com a prestação de referida
garantia.
- Assim, diante da inexistência da outorga de um dos cônjuges, há
incidência da Súmula 332/STJ, segundo a qual "a fiança prestada sem
autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da
garantia".
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO CIVIL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA, NÃO BASTANDO A MERA CIÊNCIA DO CONTRATO PERANTE O
TABELIÃO.
1. A outorga uxória exigida pelo art. 1.647, III, do CC para se
prestar fiança tem como escopo impedir a dilapidação do patrimônio
familiar por um dos cônjuges e, em razão disso, exige-se a sua
expressa manifestação.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a outorga
uxória de fiança prestada por cônjuge deve ser expressa e
inequívoca, pois tal garantia não admite interpretação extensiva,
não podendo ser presumida, nem admitindo reconhecimento por indução.
3. Na hipótese, o acórdão recorrido presumiu a outorga da recorrente
apenas por ela estar presente no ato da assinatura das confissões
de dívida perante o tabelião, não havendo nenhuma manifestação
expressa (outorga) de sua concordância com a prestação de referida
garantia.
4. Assim, diante da inexistência da outorga de um dos cônjuges, há
incidência da Súmula 332/STJ, segundo a qual "a fiança prestada sem
autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da
garantia".
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.