Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VAGA DE GARAGEM.
METRAGEM INFERIOR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR.
DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. ART. 501 DO CC. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aquisição de vaga de
garagem com metragem inferior à anunciada gera ao adquirente
direito que, por possuir a natureza de abatimento do preço do
imóvel, é submetido ao prazo decadencial de 1 (um) ano do art. 501
do CC/2002, independentemente do nome atribuído à ação pela parte.
Súmula n. 83/STJ" (AgInt no AREsp 2.428.101/SP, Relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17.4.2024).
- Consoante delineado no acórdão recorrido, o pedido está fundado
na existência de vício decorrente da diferença de metragem da vaga
de garagem entregue, pretendendo a parte autora a restituição do
valor pago pela área excedente, realizando cálculo aritmético para
se chegar ao valor supostamente devido, razão pela qual se aplica,
na hipótese, o prazo decadencial de um ano (art. 501 do CC).
Incidência da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VAGA DE GARAGEM.
METRAGEM INFERIOR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR.
DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. ART. 501 DO CC. RECURSO DESPROVIDO.
1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aquisição de vaga de
garagem com metragem inferior à anunciada gera ao adquirente
direito que, por possuir a natureza de abatimento do preço do
imóvel, é submetido ao prazo decadencial de 1 (um) ano do art. 501
do CC/2002, independentemente do nome atribuído à ação pela parte.
Súmula n. 83/STJ" (AgInt no AREsp 2.428.101/SP, Relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17.4.2024).
2. Consoante delineado no acórdão recorrido, o pedido está fundado
na existência de vício decorrente da diferença de metragem da vaga
de garagem entregue, pretendendo a parte autora a restituição do
valor pago pela área excedente, realizando cálculo aritmético para
se chegar ao valor supostamente devido, razão pela qual se aplica,
na hipótese, o prazo decadencial de um ano (art. 501 do CC).
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.