Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO
CAUSAL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR AFASTADOS. CULPA DO MOTORISTA
RECONHECIDA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo,
há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o
evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada
qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa
exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força
maior" (AgInt no AREsp n. 2.355.144/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
- No caso em exame, as instâncias ordinárias concluíram que não foi
comprovada a alegação de haveria animais na pista, afastando
expressamente a ocorrência de caso fortuito ou força maior, bem como
que a dinâmica do acidente demonstra que o motorista estava
dirigindo de maneira imprudente, sem as devidas cautelas quando
invadiu a pista contrária e atingiu o veículo da vítima, que faleceu
no local, ficando comprovada sua culpa pelo acidente.
- A alteração da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias
acerca da responsabilidade do motorista pelo acidente de trânsito ou
da existência de caso fortuito ou força maior esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ.
- Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO
CAUSAL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR AFASTADOS. CULPA DO MOTORISTA
RECONHECIDA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. "Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo,
há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o
evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada
qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa
exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força
maior" (AgInt no AREsp n. 2.355.144/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
2. No caso em exame, as instâncias ordinárias concluíram que não foi
comprovada a alegação de haveria animais na pista, afastando
expressamente a ocorrência de caso fortuito ou força maior, bem como
que a dinâmica do acidente demonstra que o motorista estava
dirigindo de maneira imprudente, sem as devidas cautelas quando
invadiu a pista contrária e atingiu o veículo da vítima, que faleceu
no local, ficando comprovada sua culpa pelo acidente.
3. A alteração da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias
acerca da responsabilidade do motorista pelo acidente de trânsito ou
da existência de caso fortuito ou força maior esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2554346 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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